“Comum Acordo” para o Ajuizamento do Dissídio.
Desde a edição da EC 45/04, o TST tem entendido que é necessário que as partes concordem com o ajuizamento do dissídio coletivo. Se uma das partes não desejar submeter o impasse ao Judiciário, essa vontade terá de ser respeitada, salvo em situação de greve em atividade essencial, onde o interesse público pode ser afetado. Trata-se do “comum acordo” como pressuposto processual. Veja-se recentes decisões nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A discordância do Suscitado com o ajuizamento...
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