Adicional de Periculosidade – Pagamento Proporcional.
Na hipótese da empresa contar com trabalhadores expostos em tempo reduzido à agentes periculosos – tal como o empregado que diariamente se aproxima das bombas de combustível por alguns minutos – o TST tem entendido que pode ser negociado o pagamento proporcional do adicional correspondente, desde que previsto em norma coletiva. O tema é objeto da Súmula 364, inciso II do TST. Veja-se o teor de recente decisão:
RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. Decisão do Regional em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula 277/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, valoriza a negociação nas relações de trabalho, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho. Logo, deve ser respeitada a pactuação contida em acordos ou convenções coletivos que fixam o adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, nos exatos termos preconizados no item II da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR – 38100-96.2007.5.15.0111 Data de Julgamento: 08/09/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 10/09/2010.