Contribuição Assistencial – Cobrança de não Associados – Inexigibilidade.
A cobrança da contribuição assistencial, confederativa, de fortalecimento sindical ou outras de mesma natureza fere o direito de não associação e a liberdade sindical constitucionalmente garantidas. Por esse fundamento, o TST tem entendido pela invalidade de cláusulas que permitam o desconto dessas contribuições de quem não é associado ao sindicato, conforme se observa do Precedente Normativo 119 e da OJ 17 – ambas da Seção de Dissídios Coletivos.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 17:
“As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados”.
PRECEDENTE NORMATIVO N.º 119:
Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais:
“A Constituição da República, em seus artigos 5.º, XX, e 8.º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados” (Res. TST 82, DJU, 20.08.98).