“Comum Acordo” para o Ajuizamento do Dissídio.
Desde a edição da EC 45/04, o TST tem entendido que é necessário que as partes concordem com o ajuizamento do dissídio coletivo. Se uma das partes não desejar submeter o impasse ao Judiciário, essa vontade terá de ser respeitada, salvo em situação de greve em atividade essencial, onde o interesse público pode ser afetado. Trata-se do “comum acordo” como pressuposto processual. Veja-se recentes decisões nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A discordância do Suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, oportunamente manifestada em contestação, determina o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual: comum acordo previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Inconstitucionalidade dessa exigência, ante o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não se verifica. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário a que se dá provimento.
Processo: RODC – 101700-70.2006.5.15.0000 Data de Julgamento: 13/09/2010, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Divulgação: DEJT 24/09/2010.
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RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA A INDÚSTRIA E LAVOURA E DE DROGAS E MEDICAMENTOS DE PORTO ALEGRE. FALTA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Caso em que se configura a falta do comum acordo exigido no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Expressa e oportuna discordância do suscitado com a instauração do dissídio coletivo. Dissídio coletivo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Recurso ordinário a que se dá provimento. RECURSO ADESIVO DO SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Ante o provimento do recurso ordinário do suscitado para extinguir o processo sem julgamento do mérito, por falta de comum acordo, julga-se prejudicado o exame do recurso adesivo do suscitante.
Processo: RO – 311400-24.2008.5.04.0000 Data de Julgamento: 13/09/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Divulgação: DEJT 24/09/2010.