TRT3 – Sindicatos e empresas de transporte rodoviário são proibidos de ajustar intervalo intrajornada
O intervalo intrajornada, tempo de descanso durante a jornada de trabalho, só poderá ser inferior a uma hora quando a jornada não ultrapassar as 6 horas diárias. E esse intervalo mínimo não pode ser reduzido nem por negociação coletiva, a teor do que dispõe a OJ 342 do TST. A razão está no fato de que o excesso de horas-extras acumulado com o pequeno intervalo de descanso durante o dia de trabalho causa fadiga, exaustão e esgotamento do trabalhador, podendo levar a acidentes no trabalho, além de diminuir o tempo livre que o empregado poderia usar para ficar com sua...
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