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20% das novas ações trabalhistas tratam de demissões por crise do coronavírus

Fonte: Conjur - Acessado em: 02/06/2020 Dez mil das 48.655 ações protocoladas na Justiça do Trabalho nos últimos 30 dias tratam de demissões causadas pela crise do coronavírus. Os dados são do Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, plataforma organizada pela ConJur, em parceria com a instituição de educação Finted e a startup Datalawyer Insights, que permite a visualização, em tempo real, dos dados dos processos cujas petições iniciais citam “Covid-19”, “coronavírus” ou “pandemia”. Leia mais clicando AQUI...

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O teletrabalho veio para ficar – Anywhere Office

Conceito e dados

Teletrabalho é trabalho à distância, prestado de modo descentralizado, fora da sede da empresa, mediante uso prevalente de equipamentos de telemática (comunicação e informação ou informática), e com jornadas flexíveis.

Portanto, qualquer trabalho prestado à distância, cujo resultado seja entregue por meio da telemática, seja ele desenvolvido em casa, em coworking, em sala alugada, em cyber café ou telecentros – para citar apenas alguns exemplos – é teletrabalho.

Home office é espécie do gênero teletrabalho, assim enquadrado sempre que as atividades forem realizadas a partir da residência de quem exerce a atividade por meio da telemática (tecnologia + informação/comunicação).

Vê-se, pois, que o conceito de home office é restrito.

Que tal o termo anywhere office?

Ou seja, trabalho prestado de qualquer lugar, na amplitude do conceito de teletrabalho, podendo assim o ser  full time quando a integralidade das atividades é prestada à distância; part-time quando somente uma parte das atividades é prestada de qualquer lugar, tais como algumas vezes por semana, ou em meio expediente; ou mesmo ocasional, quando eventualmente a prestação assim ocorre.

Os números do teletrabalho crescem globalmente, a ponto de mesmo antes do COVID-19 já representarem 10% dos trabalhadores de todo o mundo diariamente. A título exemplificativo, mais da metade dos indianos já laboravam em regime de teletrabalho, e 34% da população da Indonésia.

Nos Estados Unidos da América eram 3 milhões em 1990, passando para 10 milhões em 1997, e mais de 70 milhões de teletrabalhadores em 2018 diante do forte impulso após os atentados de 11 de setembro de 2001.[1]

No Brasil, 45% das empresas já adotavam o teletrabalho antes do COVID-19[2], representando contingente de mais de 15 milhões de teletrabalhadores.

Dada a crise de saúde causada pelo COVID-19, em meio à pandemia, vive-se a maior experiência mundial de teletrabalho, na modalidade home office.

 

Pós-COVID 19

O mundo não será mais o mesmo!

O teletrabalho em sua amplitude – permitindo o trabalho de qualquer lugar (anywhere office) – veio para ficar, na medida em que tem o condão de propiciar diversas vantagens para as empresas, os trabalhadores e a sociedade de um modo geral.

Mesmo em meio ao caos, as empresas têm sentido a maior produtividade gerada pelo trabalho à distância, dada a inexistência das mesmas interrupções da atividade presencial.

Logo será percebido de forma mais clara o quanto o empresário pode reduzir das estruturas físicas, desde a locação até o mobiliário, passando pelos gastos com transporte e chegando ao cafezinho.

Isso sem falar no uso do teletrabalho como forma de retenção de talentos e possibilidade de contratação de atividades em tempo real em qualquer lugar do mundo, dentre diversos outros benefícios.

Ao mesmo tempo em que as organizações contarão com trabalhadores mais felizes, dada a redução da perda de tempo em deslocamentos diários ao trabalho, com o que será gerada maior aproximação do núcleo familiar e melhor utilização do tempo.

A sociedade, a seu turno, reduz a queima de combustível não renovável e a geração de poluentes, assim como os gastos com acidentes de trajetos e os bilhões desperdiçados em congestionamentos diários.

Para se ter uma ideia, o custo adicional para a economia é de 62,1 bilhões só no deslocamento para o trabalho nas regiões metropolitanas[3], e o gasto do INSS com acidentes de trajeto foi de 2,3 bilhões de reais somente com o pagamento do auxílio decorrente de acidentes de trajeto casa/trabalho/casa no ano de 2013.[4]

Não se enganem, o anywhere office veio para ficar, até porque representa ferramenta para maximização de resultados e redução de gastos privados e públicos num momento em que as economias saem deterioradas.

Nessa esteira, recomendável pensar num projeto estruturado de teletrabalho, que, resumidamente contempla minimamente as seguintes etapas: 1)  criação de um comitê de implementação e gestão; 2) diagnóstico dos processos e tecnologias organizacionais; 3) criação de políticas de teletrabalho; 4) criação de políticas de segurança da informação; 5) capacitação e treinamento dos envolvidos; 6) início de um projeto piloto.

Registre-se que quando a empresa permite o uso da modalidade anywhere office, deve ter especial cuidado com as redes utilizadas, vedando o acesso por redes públicas, sob pena de expor dados e informações sigilosas.

Por sinal, os dados pessoais dos empregados devem ser objeto de cuidadosa e elaborada política de Data Compliance, haja vista que em 2021 (data controvertida) entra em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que prevê pesadas multas, que podem chegar a 50 milhões de reais, por infração.

Enfim, nessa rápida abordagem, importante dizer que vivemos num modelo (em regra) desestruturado de teletrabalho (na modalidade home office), sem valer-se seja da amplitude do anywhere office, seja da adoção de todos os cuidados necessários para maximização de resultados e minimização de riscos.

A dica é investir na implementação de uma política de teletrabalho estruturada, com o que os frutos certamente serão colhidos por empresas, trabalhadores e a sociedade em geral.

CÉLIO PEREIRA OLIVEIRA NETO

O regime de home office

O regime de home office em situação emergencial equivale ao teletrabalho, ou há outro dispositivo legal a ser utilizado? Como fica a marcação de ponto para empregados que estejam em home office devido a pandemia, mas estão sujeitos à marcação de ponto?

Em sua tradução literal, teletrabalho significa trabalho à distância (do grego tele que significa distante). Representa trabalho prestado, ao menos em parte à distância, fora da sede da organização empresarial, mediante o uso da telemática, com flexibilidade de jornada, e ausência de fiscalização direta, empoderando o teletrabalhador diante da auto-organização e autonomia de gestão do tempo, e em certa medida de suas atividades.[1]

A OIT conceitua teletrabalho como “forma de trabalho efetuada em lugar distante do escritório central e/ou do centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação.”[2]

Home office é espécie do gênero teletrabalho, assim enquadrado sempre que as atividades forem realizadas a partir da residência de quem exerce a atividade por meio da telemática (tecnologia + informação/comunicação). Nesse sentido leciona Mauricio Godinho Delgado:[3]

[…] 1) o tradicional trabalho no domicílio, há tempos existente na vida social, sendo comum a certos segmentos profissionais, como as costureiras, as cerzideiras, os trabalhadores no setor de calçados, as doceiras etc.;  b.2) o novo trabalho no domicílio, chamado home-office, à base da informática, dos novos meios de comunicação e de equipamentos convergentes; b.3) o teletrabalho, que pode se jungir ao home-office, mas pode também se concretizar em distintos locais de utilização dos equipamentos eletrônicos hoje consagrados (informática, internet, telefonia celular etc.).

Muito importante observar que por força do art. 75-B da CLT, não se considera regime de teletrabalho quando em organização descentralizada montada e gerida pelo empregador, nem em atividade externa, assim como na hipótese de o trabalho não ser preponderantemente descentralizado. Com isso, numa primeira leitura, quando o trabalho por meio da comunicação e informação não ocorrer a maior parte do tempo fora das dependências do empregador não se aplicariam as regras previstas no capítulo II-A da CLT.[4]

De forma diversa à previsão legal, entretanto, recomenda-se aplicar todas as regras do capítulo II-A da CLT, dada a alteração parcial do contrato de trabalho, exceção feita ao regime de controle de jornada. Tal alternativa interpretativa parece ser mais coerente, afinal o trabalho realizado duas vezes por semana à distância (v.g.) também merece regras próprias, à medida em que tecnicamente se estará em regime de teletrabalho, em que pese o legislador diga o contrário.

Melhor teria sido se o legislador reformista tivesse enunciado que não se aplica a regra do art. 62, III da CLT quando o regime de teletrabalho não for preponderante, mantendo a aplicabilidade do restante do capítulo II-A da CLT. Pois bem, o fato é que tanto em uma quanto em outra possibilidade, a isenção de controle de jornada só ocorre se o trabalho for preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, por meio da telemática.

Em tempos de COVID-19, visando a contenção do alcance da pandemia, o teletrabalho na modalidade home office é medida que se impõe – quando cabível, e o controle de jornada pode ser dispensado, se o trabalho for preponderantemente fora da empresa, e houver liberdade no cumprimento da jornada a ser cumprida.

Se, no entanto, o teletrabalho presencial predominar, ou os horários de trabalho permanecerem sendo cumpridos exatamente nos horários contratados e fiscalizados, a recomendação é de manutenção do regime de controle, de modo a adotar, ainda que sem instrumento coletivo a validar: o controle por meio de login, logout; aplicativo no celular ou mesmo por meio de e-mail em que o empregado informa o horário trabalhado.

Com efeito, diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo número 06, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, flexibiliza-se o modelo de controle para além do previsto na Portaria 1510.

O importante aqui é a transparência e a boa-fé, de sorte que sejam anotados os horários efetivamente trabalhados. Assim, e por não ferir regra constitucional, empregado e empregador podem ajustar modo próprio de anotação do controle de jornada, afinal a medida cumprirá de modo inequívoco o princípio da proporcionalidade, e seus subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito – aplicando-se ainda de modo análogo a previsão do art. 2º da MP 927.[5]

Por sinal, a manutenção do controle de jornada também encontra recomendação diante da  combinação (equivoacada, smj) dos incisos I e III do art. 62 da CLT, quando da possibilidade de controle de jornada[6], afinal é de conhecimento que tal regra é aplicada pela jurisprudência trabalhista no que se refere ao trabalho externo, em que pese a base seja o art. 62, inciso I da CLT.

Com efeito, a jurisprudência consagrou a possibilidade de controle de jornada como suficiente a ensejar a descaraterização da exceção de controle quando se trata de atividade externa, mas também por vezes para o exercente de cargo de confiança, inobstante a ausência de previsão no art. 62, inciso II da CLT. Nessa esteira de raciocínio, ainda que sem caráter vinculativo, é de se observar o teor do Enunciado 21 da Comissão 3 do XIX CONAMAT.[7]

Logo, recomenda-se cautela, de sorte que havendo a possibilidade de controle de jornada – especialmente quando da existência de conexão permanente on line – é aconselhável que o empregador avalie a possibilidade de limitar a extensão da jornada, predeterminar os horários de trabalho, inclusive dos intervalos, se for o caso limitando acesso fora dos horários contratados, sob pena de gerar um sem número de horas extras, na hipótese de a jurisprudência se inclinar pela tese da possibilidade de controle de jornada como apta a excluir a aplicação do art. 62, inciso III da CLT.

Quanto à jornada, a MP 927 traz ainda novos contornos flexibilizadores por força do art. 4º, §5º da MP 927, que prevê que “o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.” Tal dispositivo deve ser visto com alguma reserva, afinal as medidas limitadoras de direito devem ser lidas de modo restritivo. Assim, se faz necessária alguma cautela na aplicação.

A título exemplificativo, o empregador deve ter o cuidado de não confundir o uso de aplicativos pelo empregado ou ocasional encaminhamento de correios eletrônicos fora do horário de trabalho, com a realização de trabalho constante por meio de aplicativos ou outros meios de comunicação em horário diverso do contratado. Isso porque, ainda que isento do controle de jornada (se assim o for), há de se tomar a cautela com o respeito aos dias de descanso semanal remunerado e feriados, respeitando o direito de desconexão, entendido como tal direito ao lazer e ao descanso em oposição ao trabalho.

O mesmo se diga quanto ao regime de plantão, mormente quando da manutenção de regime de plantão já ordinário, afinal, se o empregado permanecer em regime de plantão fixo, cabendo ser chamado a qualquer tempo, abre-se ampla possibilidade de ser caracterizada a hora de sobreaviso, nos termos da Súmula n. 428 do TST. E tal regra ainda se torna mais forte na hipótese de aplicação do art. 6º da CLT, quando não caracterizado o regime de teletrabalho nos termos do art. 75-B da CLT.

Por fim, por força do art. 4º, II da MP 927, se o empregado tiver sido encaminhado para casa, seja em razão do regime de querentena previsto pelo art. 3º, II da Lei 13.979, seja por liberalidade do empregador, sem que tenha a condição tecnológica de realizar o teletrabalho, ficará isento do cumprimento da jornada, sem prejuízo do salário, afinal se encontrará à disposição do empregador, consoante art. 4º da CLT.

Em apertada síntese, são essas as principais diretrizes a serem observadas no que tange à isenção ou não de controle de jornada daquele que labora em regime descentralizado por meio da telemática, durante o surto COVID-19. Que saiamos mais fortes e mais unidos dessa, e que enfrentemos a situação de modo solidário!

CÉLIO PEREIRA OLIVEIRA NETO

Julgamento STF (estabilidade sindical – número de dirigentes)

No dia 14.05, ao julgar a ADPF 276, por unanimidade, o STF entendeu pela constitucionalidade do art. 522 da CLT que trata da composição e administração dos sindicatos, dando guarida ao entendimento enunciado pela Súmula 369 do TST. Com isso, fica validada a posição de limitar a estabilidade ao número de 7 (sete) dirigentes sindicais e igual número de suplentes, independentemente do número de dirigentes eleitos. Para mais fácil visualização, veja-se o teor do art. 522 da CLT e da Súmula 369, na parte que interessam ao tema: CLT, art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de...

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