Estabilidade – TRT2 – Período de estabilidade do empregado não delimita prazo de ajuizamento da ação trabalhista
Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador-relator Nelson Nazar entendeu que não se pode obrigar o empregado com estabilidade provisória a ajuizar reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração ou a indenização correspondente logo após a demissão, pois, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, é conferido o prazo de dois anos após a rescisão contratual para a parte postular, em juízo, seus haveres trabalhistas. No caso concreto, a Prevent Senior Private Operadora de Saúde LTDA. recorreu da sentença alegando que a demanda foi distribuída quando já havia terminado o prazo...
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