TRT2 – Errar, por si só, não configura descumprimento do contrato de trabalho
Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador José Ruffolo entendeu que o simples ato de errar não configura desídia ou mesmo descumprimento do contrato de trabalho, não sendo, portanto, justificativa na qual se basear uma demissão por justa causa, conforme prevê a alínea e do artigo 482 da CLT. O entendimento é justificado pelo fato de que a desídia (desleixo, falta de atenção) pressupõe atuação negligente do trabalhador, seja por conduta reiterada, seja por ato único gravíssimo. Assim, considerando-se a inequívoca falibilidade humana, o empregado não tem obrigação...
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