TRT4 – Trabalhadora que limpava banheiros em órgão público deve ganhar adicional de insalubridade em grau máximo
A Pluri Service Serviços e Comércio Ltda., empresa de serviços terceirizados, deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais que trabalhou durante um ano nas dependências do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em Porto Alegre. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Paulo Ernesto Dörn, da 18ª Vara do Trabalho da Capital. O Incra foi condenado subsidiariamente, por ter sido o tomador do serviço. Ainda cabe recurso.
Segundo os autos, a empregada era encarregada, entre outras atividades, da limpeza diária dos banheiros do prédio. Conforme o laudo pericial, o trabalho impunha o contato com agentes biológicos potencialmente prejudiciais à saúde, presentes principalmente no lixo dos sanitários. Para o juiz de primeiro grau, as atividades podem, portanto, ser enquadradas no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Seguindo o mesmo entendimento, a relatora do acórdão no TRT-RS, desembargadora Berenice Messias Corrêa, acrescentou que os banheiros que a trabalhadora limpava são abertos ao público, diferentemente de banheiro em escritórios ou salas administrativas, com público restrito. Portanto, podem ser equiparados a banheiros públicos, o que autoriza o enquadramento na NR15. Os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, caracterizadoras de insalubridade máxima, afirmou.
A responsabilidade subsidiária do Incra foi definida pelo juiz com base na Súmula Nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, em seu quarto item, determina: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O juiz destacou na sentença que a responsabilidade da autarquia, neste caso, é objetiva, e não resulta de culpa, mas sim do próprio risco assumido quando decidiu terceirizar parte das suas atividades. O entendimento foi confirmado pela 5ª Turma do Tribunal.
Processo RO 0098500-02.2009.5.04.0018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região