Doença do Trabalho TRT5 – Empresa deve indenizar na proporção de sua culpa em doença
A doença ocupacional causada simultaneamente por fatores do empregado e pelo ambiente de trabalho obriga a empresa a indenizar o trabalhador, mas somente na proporção da sua responsabilidade. Por outro lado, cabe à empresa comprovar que não contribuiu para o dano. Levando em conta esse entendimento, a 2ª Turma do TRT5 decretou a nulidade da despedida de um funcionário da Cargil Agrícola S.A., afastado no gozo do auxílio-doença acidentário.A empresa foi também condenada a pagar indenização por danos morais (R$ 15 mil) e por danos materiais (R$ R$ 31.556,65), atualizados de acordo com a decisão. A questão da...
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