A recém editada Lei Complementar 182/2021, instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, buscando oferecer maior segurança jurídica para o investidor-anjo, a fim de fomentar novas rodadas de captação de investimentos.
No campo trabalhista, ficou expresso que o investidor-anjo não é considerado sócio, e, especialmente, não responde por qualquer obrigação da empresa, sendo remunerado por seus aportes, nos termos do art. 2º, inciso I da LC 182.
Na mesma esteira, o art. 8º inciso I consignou que o investidor que realizar o aporte de capital não será considerado sócio ou acionista.
Merece especial menção o art. 8º, inciso II que...
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