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O STF inicia julgamento da constitucionalidade de dispositivos da lei dos motoristas profissionais

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O STF inicia julgamento da constitucionalidade de dispositivos da lei dos motoristas profissionais

Por Maria Fernanda Chaves Gomes Schmidt

Iniciado em 25/06/2021, o julgamento da ADI 5322 proposta pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES – CNTTT analisa a constitucionalidade da Lei 13.103/2015, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao exercício da profissão de motorista e, portanto, sobre as condições de trabalho do motorista profissional rodoviário. O Ministro Relator Alexandre de Moraes já proferiu seu voto, julgando pela INCONSTITUCIONALIDADE de vários dispositivos da Lei em exame.

Para o Ministro Relator, são inconstitucionais os seguintes dispositivos da CLT:

  1. a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-Ca parte final do § 3º do art. 235-C;
  2. a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C;
  3. a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C;
  4. o § 9º do art. 235-C da CLT;
  5. a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas” aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C;
  6. a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso” , constante do caput do art. 235-D;
  7. o § 1º do art. 235-D;
  8. o § 2º do art. 235-D;
  9. o § 5º do art. 235-D;
  10. o inciso III do art. 235-E;
  11. a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso” na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB.

O Ministro Marco Aurélio de Mello já se manifestou no sentido de acompanhar o Relator integralmente em seu voto, estando o julgamento ainda na pendência dos demais votos, cujo prazo estimado para encerramento é 02/08/2021.

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