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A mera extinção da escala 6×1 altera o cálculo do salário? E a dobra do repouso semanal remunerado gera igual efeito para as verbas variáveis?

Celio Neto > Sem categoria  > A mera extinção da escala 6×1 altera o cálculo do salário? E a dobra do repouso semanal remunerado gera igual efeito para as verbas variáveis?

A mera extinção da escala 6×1 altera o cálculo do salário? E a dobra do repouso semanal remunerado gera igual efeito para as verbas variáveis?

A mera extinção da escala 6×1 altera o cálculo do salário? E a dobra do repouso semanal remunerado gera igual efeito para as verbas variáveis?

No regime hoje vigente, de quarenta e quatro horas semanais distribuídas em seis dias, com um dia de repouso semanal remunerado, o empregador remunera duzentas e vinte horas mensais, das quais resulta o divisor 220. Com a atual redação da PEC 221 duas consequências podem ser geradas.

A primeira delas decorre da mera redução da jornada, o que amplia o divisor de horas para 240 (duzentos e quarenta). Com efeito, a jornada atual representa 44 (quarenta e quatro) horas trabalhadas e um dia de repouso semanal remunerado, o que implica no uso do divisor 220 (duzentos e vinte). Com a alteração, a jornada seria de 8h (oito horas) diárias e mais dois dias de repousos semanais remunerados igualmente de oito horas, de sorte que ao final de trinta dias teríamos 240h (duzentas e quarenta horas) a serem remuneradas.

Isso porque a escala atual – 6×1 – corresponde a 44h (quarenta e quatro horas) divididas durante a semana, representando 7,33 (sete vírgula trinta e três) horas diárias de labor, que multiplicadas por trinta, perfazem duzentas e vinte horas.

Para eludicar, basta pensar num trabalhador que labora 44h (quarenta e quatro horas), de segunda à sábado (44/6= 7,33), o que representa 7h20min (set horas e minutos diários), ou seja, 7,33 (sete vírgula trinta e três horas).

Decisão do TST de lavra do então Ministro Carlos Alberto Reis de Paula bem demonstra o raciocínio, no que se refere à forma de cálculo atual:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – DIVISOR – JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS – Após a vigência da atual Carta Magna, com a limitação da jornada semanal, o teto de 44 horas é dividido por 6 dias úteis, o que resulta em 7/33 horas diárias, que, multiplicadas por 30 dias, resulta no divisor de 220. Contudo, se a jornada cumprida é de 40 horas, como no caso concreto, o divisor a ser observado é 200, conforme decidido na segunda instância. Violação do art. 7º, XIII, da CF/88 não configurada. Recurso de Revista não conhecido. (…)” ( TST – RR 586296 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 06.08.2004).

O racional acima, ao afirmar que “se a jornada cumprida é de 40 horas, como no caso concreto, o divisor a ser observado é 200”, leva em conta, por evidente apenas a existência de um repouso semanal remunerado.

Observa-se, no entanto, que se a jornada passa a ser de 40h (quarenta horas) semanais, e considerados dois repousos semanais remunerados, a conta passa a ser de 8h (oito horas diárias) multiplicadas por 30 (trinta), o que atinge o montante de 240h (duzentos e quarenta horas) mensais.

Ocorre que a hora de trabalho não pode sofrer redução por força de norma constitucional, reiterada no art. 2º da PEC 221, que é no sentido de que a diminuição da duração do trabalho e o incremento do repouso semanal remunerado se implementem sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, de tal arte que, em princípio, veda a redução do valor/hora, ainda que o valor mensal seja o mesmo.

Isso porque parte-se da premissa que a remuneração mensal decorre do produto do salário-hora pelo número de horas mensais remuneradas, na forma do artigo 64 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), somando-se, pois, as horas trabalhadas e as horas dos repousos remunerados.

Dessa forma, e como o valor/hora não sofreria redução, este seria multiplicado pelo novo divisor (240), na forma exemplificativa que ora se demonstra:

Não se olvida que a Súmula 431 do TST prevê a aplicação do divisor duzentos quando da jornada de quarenta horas semanais, tal como a decisão do TST supra transcrita.  Contudo, como mencionado, esse raciocínio foi construído com base no direito a um repouso semanal remunerado, e não dois, tal como prevê a PEC 221.

Portanto, a mera inserção de mais um repouso semanal remunerado, por si só, altera o salário mensal, diante da previsão constitucional de que não haja qualquer redução salarial, de qualquer espécie – hipótese em que poderia ser enquadrado o valor/hora.

De toda sorte, por mero exercício de raciocínio, se considerado o divisor 200 (duzentos), haja vista a redução da jornada – o valor/hora seria onerado para R$ 10,00 (dez reais), representando acréscimo de 9,1%, no valor/hora.

Independente do raciocínio adotado – seja o cenário de aumento imediato do salário pela mera dobra do repouso semanal remunerado, seja a hipotética redução do divisor para 200 (duzentos) – a segunda consequência e inexorável, é a dobra do valor dos reflexos de verbas variáveis em repouso semanal remunerado.

Com efeito, considerado o acréscimo no texto constitucional de mais um repouso semanal remunerado, isso amplia significativamente o cálculo de todos os reflexos de verbas variáveis, do que são exemplos horas extras, adicional noturno e comissões.

O raciocínio é muito simples, na regra atual tomado por base exemplificativa o mês de junho de 2026, há 4 (quatro) domingos e 1 (um) feriado (5 dias de RSR) e vinte e cinco (vinte e cinco) dias úteis; ao passo que se aplicado o texto da PEC 221, considerado exemplificativamente o sábado como descanso remunerado, teremos 4 (quatro) sábados, 4 (quatro) domingos e mais um feriado (9 dias de RSR) e 21 (vinte e um) dias úteis.

Nessa alteração, o divisor pula de 5/25 (cinco, vinte e cinco avos) – equivalente a 20% – para 9/21 (nove, vinte e um avos) – equivalente a mais de 42% de reflexos em RSR (repouso semanal remunerado). A título de exemplo, na regra atual seriam devidos R$ 2.000,00 de reflexos em RSR, se consideradas comissões de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ao passo que se mantido o texto da PEC 221, as mesmas comissões de R$ 10.000,00 (dez mil reais) produziriam R$ 4.285,71 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) de reflexos em RSR – uma oneração de mais de cento e quatorze por cento sobre o valor dos reflexos em RSR.

Exemplo prático:

Na hipótese ilustrativa, em lugar de reflexos das comissões, poderiam ter sido calculados reflexos das horas extras, do adicional noturno ou mesmo qualquer verba salarial variável, que sofreria impacto mensal superior a 100% (cem por cento), sem qualquer previsibilidade orçamentária, e sem que a sociedade esteja consciente desse alcance.  

Há, todavia, uma forma simples de se corrigir esse possível cenário de caos. Trata-se de pequena alteração no texto da PEC 221, de sorte a manter 1 (um) dia de RSR (repouso semanal remunerado), acrescendo 1 (um) dia útil não trabalhado, de modo semelhante ao tratamento dado ao bancário, consoante Súmula 113 do TST: 

SÚMULA Nº 113 – BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.200

Com isso, mantida a intenção da PEC 221, a jornada seria reduzida para 40h (quarenta horas) com 1 (um) descanso semanal remunerado e 1 (um) dia útil não trabalhado, de sorte que o divisor a ser aplicado seria 200 (duzentos), na medida a considerar 40h (quarenta horas) por semana divididas por 6 (seis) dias, o que alcança 6,36 (seis, vírgula sessenta e seis), a ser multiplicado por trinta, perfazendo, exatamente duzentas horas.

É precisamente aqui que se apresenta a solução, transpondo a mesma lógica utilizada para o bancário, obtendo dois dias de repouso, de sorte que um deles preserva a natureza de repouso semanal remunerado, ao passo que o segundo consistiria em dia útil não trabalhado, integrante da distribuição da jornada, e não como segundo RSR (repouso semanal remunerado) autônomo.

Na forma da sugestão apresentada, ainda haverá acréscimo no valor/hora de trabalho de 9,1%, o que aumentará a base de cálculo para todas as verbas variáveis, mas não alterará o cálculo mensal, garantindo a eficácia da proposta, ao tratar da irredutibilidade salarial na redução do número de dias trabalhados, mas sem alterar o salário ao final do mês, e nem gerando a dobra dos reflexos das verbas variáveis em RSR (repouso semanal remunerado).

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