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Inicia julgamento da ultratividade das normas coletivas no STF

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Inicia julgamento da ultratividade das normas coletivas no STF

Por Cristiane de Carvalho Salcedo

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar no último dia (17/06) a ADPF 323, que discute a ultratividade de normas coletivas, situação em que cláusulas de acordos e convenções coletivas, que já passaram do seu prazo de validade, são incorporadas aos contratos individuais do trabalho, até que outra norma coletiva sobrevenha.

A ação foi ajuizada pela Confederação dos Estabelecimentos de Ensino para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que mantém a validade das cláusulas nos contratos vigentes e novos, e considera que só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva.  Em outubro de 2016, o relator, ministro Gilmar Mendes, se manifestou e concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a matéria.

A Confederação dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) alega na ação que o TST mudou entendimento consolidado de maneira abrupta.

Com a edição da reforma trabalhista, em 2017, foi introduzido na CLT, o parágrafo 3º, do artigo 614, que vedou a ultratividade.

Por outro norte, quando não há ultratividade em cada data base, as categorias precisam retomar a negociação do patamar zero, explicou na sustentação oral o advogado José Eymard Loguércio, representando a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria Química (CNTQ), amicus curiae (interessada) na ação.

Se de um lado a ultratividade induz a manutenção das relações de trabalho para que se retome a negociação, ela não impede que em situação excepcional ou de dificuldade econômica o empregador possa reformar o acordo coletivo, segundo Loguércio.

O advogado exemplifica o caso de um auxílio-alimentação acordado em negociação. “Ao final do acordo coletivo, sem ultratividade, cessaria a obrigação de pagar auxílio alimentação? O que faz o empregador? Para espontaneamente? Não paga? Aguarda? A regra da ultratividade é de segurança para as negociações coletivas”, afirma.

Já a advogada Zilmara Davi de Alencar, representando vários amici curiae, afirmou que a ultravidade fruto de negociações coletivas é “necessária” para a harmonia sistêmica das relações de trabalho desenvolvidas em um determinado ordenamento jurídico. Para a patrona, a Súmula do TST vai em favor de um bom funcionamento do sistema brasileiro e, assim, a advogada se manifestou pela improcedência da ação.

Após a leitura do relatório pelo ministro Gilmar Mendes e as manifestações de partes e dos interessados, o julgamento foi suspenso e continuará em data a ser determinada.

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