(41) 3085.5385

Entre em contato

 

Breve olhar trabalhista para o marco legal das startups

Celio Neto > Notícias  > Breve olhar trabalhista para o marco legal das startups

Breve olhar trabalhista para o marco legal das startups

A recém editada Lei Complementar 182/2021, instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador,  buscando oferecer maior segurança jurídica para o investidor-anjo, a fim de fomentar novas rodadas de captação de investimentos.

No campo trabalhista, ficou expresso que o investidor-anjo não é considerado sócio, e, especialmente, não responde por qualquer obrigação da empresa, sendo remunerado por seus aportes, nos termos do art. 2º, inciso I da LC 182.

Na mesma esteira, o art. 8º inciso I consignou que o investidor que realizar o aporte de capital não será considerado sócio ou acionista.

Merece especial menção o art. 8º, inciso II que que expressamente dispôs que o investidor não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se estendendo a este o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 do CC, disciplinado na esfera trabalhista por força do art. 855-A da CLT.

No particular, o texto reproduz grande parte da LC 155/2016, que já dispunha quanto à ausência de responsabilidade do investidor, acrescentando agora que tal regra se aplica inclusive em recuperação judicial, assim como fazendo especial menção à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica prevista pela CLT.

O novo texto legal poderia ter sido mais assertivo, e sanado brechas, o que não o fez.

Com efeito, na mesma esteira da LC 155/2016, a lei recém editada consigna que o investidor não possui direito a gerência ou voto na administração (art. 2º, I, art. 8º, I), o que vai de encontro à realidade do ambiente empresarial, afinal não é incomum a participação de investidores no conselho, o que pode gerar algum debate jurídico na seara trabalhista.

Para mitigar riscos, em havendo participação do investidor em conselho, que o seja no consultivo, e ainda assim fazendo expressa menção de que tal não se trata de decisão, mas de mero apoio consultivo.

Sob o viés trabalhista, não é a melhor lei, mas é a que foi editada, vamos em frente!

Acesse o texto do LC 182/2021: https://bit.ly/3xy63QH

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.