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Julgado em 28/06/21, pelo plenário do TRT da 9ª Região, o incidente de assunção de competência (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000), acerca da indicação de valores dos pedidos apresentados na petição inicial, e a possibilidade ou não de limitação da condenação a estes valores

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Julgado em 28/06/21, pelo plenário do TRT da 9ª Região, o incidente de assunção de competência (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000), acerca da indicação de valores dos pedidos apresentados na petição inicial, e a possibilidade ou não de limitação da condenação a estes valores

Por Ana Beatriz Ribeiro

Concluiu o Plenário do TRT9 pelo reconhecimento da possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial.

Reconheceu-se, portanto, que “é possível aceitar cálculos simplificados, considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. Da mesma forma, A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente”.

 

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