A Nova Lei do Aviso Prévio: Reflexões Preliminares – Autoria de Sandro Lunard Nicoladeli e André Passos
Nas disposições celetárias atinentes ao contrato individual de trabalho, em especial, no capítulo responsável pela comunicação prévia do rompimento contratual, disciplinado pelo art. 487 e seguintes, foram estabelecidas as responsabilidades recíprocas de empregado e trabalhador quando do termo final da pactuação empregatícia. Na Carta Magna de 1988, em seu art. 7º, inciso XXI, fora consagrado e elencado como direito social do trabalhador, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo este de, no mínimo, trinta dias, nos termos da lei. Na falta de regulamentação desse direito dos trabalhadores, em junho desse ano, o STF, provocado...
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