É possível descontar do empregado, caso ele se recuse a cumprir o aviso prévio?
Faço remissão aos fundamentos do artigo que escrevi “A Nova Lei do Aviso Prévio é de mão dupla, ou só favorece o empregado” transcrevendo a conclusão, conforme segue:
a) Caso o empregador entenda que vale correr o risco, há fundamento para o desconto do período que o empregado demissionário deixar de cumprir o aviso;
b) Caso o empregador prefira tomar atitude de menor risco, pode realizar o desconto dos primeiros 30 dias, na forma da redação original do art. 487 da CLT, liberando o empregado no restante do período;
c) Em se tratando de empresa ou grupo econômico com grande quantidade de empregados, vale pensar na negociação coletiva como forma de regulamentar parte das disposições, observada a reserva do mínimo legal (significa dizer, observados os direitos já previstos em lei em favor do empregado). Com essa medida, no mínimo, o empregador gozará de mais um instrumento de defesa, considerando o valor atribuído aos pactos coletivos de trabalho por força do art. 7º, inciso XXVI da CF.