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Aplicação do Aviso Prévio Proporcional – Autoria de Paulo Ségio João

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Aplicação do Aviso Prévio Proporcional – Autoria de Paulo Ségio João

A Presiresidente Dilma Roussef sancionou a lei nº 12.506 em 11 de outubro de 2011, aprovada pela Câmara dos Deputados e que acrescentou ao período de aviso prévio previsto na CLT, 03 (três) dias a cada ano de serviço para o mesmo empregador até o máximo de 60 (sessenta) dias.

A lei 12.506 foi sancionada na sua integralidade e já são vários os questionamentos sobre seus efeitos no contrato de trabalho.

De acordo com o texto, não houve alteração dos artigos que tratam do aviso prévio na CLT e que continuam em plena vigência. A interpretação primeira seria de que o disposto no parágrafo 6º, relativo à integração do tempo de serviço para todos efeitos legais aplicar-se-ia integralmente ao período de aviso proporcional.

Este tem sido o entendimento adotado e praticado nas rescisões contratuais quanto ao período de 30 dias constitucionalmente previsto e não parece que se possa rever a posição nem ampliar para os acréscimos de dias da nova lei.

Para o acréscimo trazido pela lei, entendemos que a melhor interpretação é de que teria natureza de penalidade ao empregador pela dispensa imotivada. Não se aplicaria para o empregado demissionário o mesmo tratamento, pois incompatível com o princípio de proteção do empregado, sugerindo que, a cada ano de serviço, acumulasse contra si próprio uma penalidade representada pela obrigação de pagamento de indenização ao empregador.

Conforme já foi observado em no Informativo 8, a jurisprudência deverá se manifestar sobre este assunto, cabendo às empresas uma orientação precisa e firme neste momento quanto às conveniências do tratamento a ser dispensado.

Portanto, considerando que o acréscimo é de natureza penal, não contaminaria a rescisão com efeitos sobre 13º salário proporcional, férias, FGTS ou para aplicação da dispensa no trintídio da data base.

Embora a lei não tenha efetuado
distinção quanto ao tempo de serviço nem disse que se trata de período de penalidade, parece que se deva considerar o período de acréscimo como de natureza penal sem os mesmos efeitos que vêm sendo adotados pelo legislador para o período básico de 30 (trinta) dias.

Portanto, somente o período de base mínima constitucional e da Consolidação das Leis do Trabalho é que sofre os efeitos no tempo de serviço do empregado despedido sem justa causa, aplicando-se o mesmo período para os casos em que o empregado, demissionário ou obrigado ao cumprimento de aviso prévio, tiver que indenizar o empregador.
Portanto, prevalecerá o tempo previsto na CLT para o aviso prévio trabalhado, sem considerar o novo tratamento proporcional tanto para a redução da jornada como para a hipótese de 07 (sete) dias corridos.

Conforme anteriormente assinalado, o demissionário não será onerado pelo tempo de serviço, limitando-se a 30 dias o seu período de aviso prévio, inclusive para fins de indenização ao empregador.

O assunto não se esgota e outras formas de interpretação da aplicação da lei serão trazidas à discussão e o debate judicial será muito rico.

Paulo Sérgio João, advogado, mestre e doutor em Direito do Trabalho, professor da PUC/SP e FGV

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