Intervalo intrajornada – TRT3 – Pré-assinalação não isenta empregador de registrar intervalo usufruído
Nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, o empregador que contar com mais de dez trabalhadores deverá anotar os horários de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo pré-assinalar o período de repouso. Mas essa pré-assinalação, de que trata a lei, de forma alguma desobriga o patrão de proceder à anotação, dia a dia, nos controles de jornada, dos horários em que o empregado iniciou e encerrou o intervalo. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa de transporte de valores...
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