TRT2 – Convívio social doméstico é suficiente para caracterizar amizade íntima entre empregado e testemunha
Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Marcelo Freire Gonçalves entendeu que o convívio social doméstico, ainda que não habitual e sem intimidade, é suficiente para caracterizar amizade íntima entre o empregado que ajuizou a ação e sua testemunha. Dessa forma, essa foi considerada suspeita para depor, conforme o que dispõe o artigo 829 da CLT, combinado com o artigo 405, parágrafo 3º, III, do CPC. O desembargador justificou seu entendimento no fato de que a testemunha que mantém convívio social com o empregado, ainda que...
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