TST – Turma do TST decide sobre extensão de direito de arena a médico do Cruzeiro
TST – Turma do TST decide sobre extensão de direito de arena a médico do Cruzeiro
Publicado em 19 de Abril de 2010 às 09h48
O chamado “direito de arena”, instituído pela Lei Pelé (Lei 9.615/98), que trata do rateio das verbas obtidas com a transmissão de imagem dos atletas durante os jogos, pode ser extensiva aos médicos do clube? Para os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não. O benefício é devido somente aos atletas profissionais que tenham participado ou venham a participar de jogos em seus clubes. Com esse entendimento, o colegiado aprovou voto da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia reconhecido o direito de arena a um médico do Cruzeiro Esporte Clube e sua integração ao salário, a título de verbas rescisórias.
O § 1º do art. 42 da Lei 9.615/98 (lei Pelé) estabelece que “salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento”. No caso em questão, a relatora explicou que as verbas do “direito de arena” decorrem da participação do jogador nos valores obtidos pelo clube com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua. Ou seja: o rateio somente é devido aos atletas, o que, consequentemente, exclui “aqueles que não são juridicamente enquadrados nessa modalidade profissional, como é o caso do médico do clube”, esclareceu.
Assim, entendendo que a decisão do TRT-MG violou a Lei 9.615/98, a relatora isentou o Cruzeiro do pagamento do benefício do direito de arena ao médico do clube. Seu voto foi aprovado por unanimidade pela Sétima Turma.
(RR-44240-57.2008.5.03.0011)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho