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TST garante incorporação de vantagens coletivas ao contrato de trabalho

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TST garante incorporação de vantagens coletivas ao contrato de trabalho

É possível a incorporação das condições previstas em acordo coletivo de trabalho ao contrato individual durante o período de vigência da Lei nº 8.542/1992. Esse foi o entendimento esposado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do EEDcl-RR 674645-67.2000.5.05.0401, ao reconhecer o direito de um ex-empregado de uma empresa de saneamento básico a incorporar ao seu contrato vantagens do acordo coletivo da categoria. De qualquer modo, a SDI-1 limitou a incorporação à data da edição da MP, ou seja, 01.07.1995, quando a norma foi suspensa. O art. 1º, § 1º, dessa lei estabelecia que as cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integravam os contratos individuais e apenas poderiam ser alteradas por novo instrumento coletivo, mas a regra foi suspe nsa em 01.07.1995, com a edição de uma medida provisória pelo governo federal, reeditada diversas vezes e depois convertida em lei. O relator dos embargos, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, esclareceu que as decisões no processo em discussão foram tomadas antes da nova redação da Súmula nº 277 do TST, em novembro de 2009. Na ocasião, o texto foi alterado para estabelecer claramente que todas as condições de trabalho alcançadas por meio de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoravam somente no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais.

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