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TST confirma validade de parcelamento de participação nos lucros da VW

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TST confirma validade de parcelamento de participação nos lucros da VW

TST confirma validade de parcelamento de participação nos lucros da VW
TST confirma validade de parcelamento de participação nos lucros da VW

Publicado em 29 de Maio de 2009 às 12h48

Na sessão especial que foi realizada ontem no Tribunal Superior do Trabalho a partir das 9h, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) confirmou, por oito votos contra seis, a validade da negociação coletiva feita pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil, em 1998, que resultou no parcelamento em 12 meses de parte da participação nos lucros e resultados aos funcionários da montadora.

O entendimento da SDI-1 é o de que, embora a Lei nº 10.101/00 não autorize o pagamento parcelado em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, a negociação entre as partes, conduzida por um sindicato forte e representativo, na esteira dos efeitos de uma crise financeira mundial – iniciada em 1997 nos países asiáticos e intensificada com a crise da economia da Rússia em agosto daquele ano – para preservar os empregos, deve ser prestigiada.

No julgamento desta tarde, validaram o acordo que resultou no parcelamento da participação nos lucros a ministra Maria Cristina Peduzzi, os ministros Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Guilherme Caputo Bastos, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França e o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues.

A corrente contrária – formada pelos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Lelio Bentes Corrêa, Horácio Senna Pires, Rosa Maria Weber, Vieira de Mello Filho e Maria de Assis Calsing – ratificou a impossibilidade de parcelamento da participação nos lucros, acrescentando que questão a respeito dos contornos em que a negociação foi feita extrapola os autos. O ministro Vieira de Mello afirmou que o ônus pela negociação foi transferido à União, que deixou de arrecadar tributos e contribuições sobre a parcela. O ministro Corrêa da Veiga estranhou que uma empresa distribua lucros em momento de crise.

Nº do Processo: E-RR 1903/2004-465-02-0.7 e E-ED-RR 1420/2003-463-02-0.9

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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