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TRT4 – Trabalhadora que adulterou atestado médico é demitida por justa causa

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TRT4 – Trabalhadora que adulterou atestado médico é demitida por justa causa

TRT4 – Trabalhadora que adulterou atestado médico é demitida por justa causa

Publicado em 22 de Junho de 2010 às 10h46

Para conseguir mais dias de licença que o necessário, uma empregada de uma grande loja de departamentos adulterou a data do atestado médico. A empresa descobriu a fraude e a demitiu por justa causa. A trabalhadora ingressou com ação na Justiça do Trabalho visando o afastamento da justa causa para ter direito a valores da rescisão, como aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. Entretanto, ratificando a sentença de origem, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul deu ganho de causa à reclamada.

Conforme a Relatora do Acórdão, Desembargadora Ione Salin Gonçalves, a entrega do atestado com data adulterada, que ficou evidenciada nas provas dos autos, “traduz falta grave o suficiente para justificar a denúncia cheia do contrato de trabalho, pois caracteriza quebra de fidúcia que permeia a relação de emprego”.

Pela decisão da Turma, a empregada deverá receber apenas o 13º salário e férias proporcionais, considerados direitos fundamentais, independentemente do motivo da rescisão.

Da decisão cabe recurso.

0122-2005-001-04-00-7

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
TRT10 – Delegada sindical demitida é reintegrada

Publicado em 22 de Junho de 2010 às 10h47

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região determina reintegração de técnica de laboratório demitida da Unimed. A decisão da Terceira Turma do TRT10 deu provimento ao recurso da empregada e concedeu-lhe a reintegração ao emprego, por reconhecer o direito à estabilidade provisória de representante sindical.

A demissão ocorreu no dia 22 de maio de 2009, porém a empregada havia sido eleita delegada sindical do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, no dia 29 de abril do mesmo ano, conforme defesa apresentada.

O juiz Maurício Westin Costa, da 16ª Vara do Trabalho, julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença de 1º grau, o cargo de representante sindical de base não estava incluído no rol fixado no Acordo Coletivo de Trabalho, o que afastava o direito à estabilidade provisória.

Insatisfeita, a empregada recorreu ao TRT e a Unimed sustentou em sua defesa que a empregada tinha sido apenas nomeada e não eleita, o que violaria o processo eleitoral do sindicato. Porém, o desembargador Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, destacou que na ata da reunião dos representantes sindicais de base do SindSaúde consta o nome da trabalhadora.

O desembargador destacou, ainda, que a estabilidade provisória, em razão do exercício do cargo de representante sindical, está regulada no parágrafo 3º do artigo 543 da CLT. O pedido de reintegração está baseado, sobretudo, na cláusula 45 do Acordo Coletivo de Trabalho firmado, que resguarda o direito à estabilidade desde o registro da candidatura do empregado no sindicato, até um ano após o término do mandato.

O processo foi julgado em sessão realizada no dia 25 de maio. Se quiser consultar a íntegra da decisão, entre na página do TRT, em numeração única e digite 1294, ano 2009, 016.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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