TRT3 – Transportador de cargas que trabalhava com autonomia não tem reconhecido vínculo de emprego
Nas relações de trabalho, a regra é a prestação de serviços com vínculo de emprego. Mas existem algumas exceções. No caso dos transportadores de carga, por exemplo, quando demonstrado que eles realizam essas atividades com real autonomia em relação ao beneficiário dos serviços, arcando com os custos da profissão, ou seja, sem a presença da denominada subordinação jurídica, o entendimento é de que não se trata de relação de emprego. Nesses casos, a relação é autônoma e de natureza comercial, regida pela Lei n. 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
Essa foi justamente a situação encontrada pela 2ª Turma do TRT de Minas, ao julgar favoravelmente o recurso interposto por uma empresa ligada ao comércio e extração de areia. A Turma modificou a sentença para afastar o vínculo empregatício que tinha sido reconhecido entre a empresa e um trabalhador que lhe prestava serviços de transporte de cargas.
O desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, entendeu que o trabalhador atuava como transportador autônomo de cargas agregado, nas condições previstas no art. 4º da lei 1.442/2007. Ele ressaltou que essa lei possibilitou que empresas, inclusive aquelas cujo objeto social seja o transporte de cargas, contratem motoristas autônomos para a realização dos serviços, estabelecendo-se entre ambos uma relação de natureza estritamente comercial. Explicou que o artigo 4º da Lei reconhece dois tipos de transportadores autônomos de cargas: o agregado e o independente. No primeiro caso, o transportador coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, dirigido por ele próprio ou por alguém indicado por ele, a serviço do contratante, com exclusividade e recebendo remuneração certa. No segundo, ele realiza o transporte de carga de forma eventual e sem exclusividade, recebendo por frete ajustado para cada viagem. E, para o relator, no caso analisado, ficou demonstrado que o reclamante se enquadra na primeira situação.
Ao analisar as provas produzidas, inclusive o depoimento do próprio trabalhador, o desembargador constatou que ele exercia suas atividades com exclusividade para a empresa reclamada, utilizando veículo próprio e assumindo os riscos da atividade, pois arcava com as despesas de combustível e de manutenção do caminhão. Além disso, ele recebia por frete, no início de cada viagem, totalizando, em média, a importância bruta mensal de 7 a 8 salários mínimos, e líquida de 5 salários mínimos mensais, valores bem superiores aos que geralmente são pagos aos motoristas empregados. Possuía, ainda, registro como transportador autônomo.
Quanto à habitualidade na prestação de serviços, segundo o relator, esta faz parte do cotidiano profissional do agregrado, já que ele presta serviços a um só tomador, não caracterizando, por si só, a relação de emprego. Para o julgador, o fator principal a se observar é o de que, no caso, a empresa não interferia no modo como o transportador exercia suas atividades, a ponto de caracterizar a subordinação jurídica nos termos do artigo 3º da CLT. Algumas determinações impostas em relação a horários de chegada à empresa para recebimento das cargas, rotas a serem cumpridas e instalação de sistema de segurança no caminhão são inerentes a qualquer relação obrigacional, inclusive as de natureza comercial, ponderou.
Por todas essas razões, o desembargador concluiu ser evidente a natureza comercial da relação, mesmo que ela tenha durado por tempo considerável. Acompanhando o voto do relator, a Turma afastou o vínculo empregatício e absolveu a empresa do pagamento das verbas trabalhistas.
Fonte: Sintese