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TRT3 – Polêmica sobre adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT se reflete em ações julgadas na JT

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TRT3 – Polêmica sobre adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT se reflete em ações julgadas na JT

TRT3 – Polêmica sobre adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT se reflete em ações julgadas na JT

Publicado em 23 de Junho de 2010 às 10h10

Atualmente, as reclamações trabalhistas ajuizadas na Justiça do Trabalho tratam mais de relações de emprego já extintas do que de relações de emprego em curso. A legislação trabalhista atual autoriza o empregador a dispensar trabalhadores sem justa causa, mediante o pagamento das parcelas devidas. Na prática, isso significa que a empresa dispensa quem quiser e por qualquer razão, bastando não indicá-la quando se tratar de razão proibida por lei. Mas, na década de 90, houve uma tentativa de reverter esse quadro. Em 1995, o Brasil ratificou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foi promulgada pelo Decreto 1.855/96. Ela proíbe que um trabalhador seja demitido sem motivo razoável relacionado à sua conduta, a sua capacidade profissional ou a necessidades estruturais da empresa. De acordo com essa Convenção internacional, nos casos de dispensa em massa por alegada necessidade econômica da empresa, o Judiciário poderá examinar se essa necessidade realmente existe e se a dispensa de trabalhadores é de fato necessária. Se concluir que não é o caso, poderá, igualmente, reintegrar os trabalhadores dispensados.

Entretanto, a Convenção 158 da OIT não chegou a ser aplicada no Brasil. Isso porque o Judiciário a declarou incompatível com a Constituição, em virtude de um detalhe técnico: os tratados internacionais têm, no Brasil, status de lei ordinária, ao passo que a Constituição prevê que a proteção ao trabalhador contra a dispensa sem justa causa deve ser regulada em lei complementar. Em 1996, o então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, decidiu, através do Decreto 2.100/96, denunciar a Convenção 158, ou seja, ele revogou a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT. A partir desse acontecimento, surgiram muitas discussões acerca da constitucionalidade dessa revogação, ao argumento de que algumas formalidades não foram observadas. É que a ratificação de uma convenção internacional exige a observância de alguns procedimentos especiais. Para valer, a convenção tem que ser aprovada pelo Congresso Nacional, o que pode levar anos ou simplesmente não ocorrer. Se for aprovada, ela volta ao presidente, que poderá sancioná-la, isto é, transformá-la em lei, ou vetá-la, caso em que ela volta ao Congresso, ou simplesmente deixá-la mais alguns anos na gaveta. Mesmo sancionada, sua aplicação dependerá da Justiça.

A denúncia de uma convenção também exige algumas formalidades. Nesse sentido, o texto da própria Convenção 158 prevê a possibilidade, a cada 10 anos, contados da data em que passou a ter vigência internacional e por um período de 12 meses, de um país signatário denunciar a Convenção, deixando de cumprir seus dispositivos. Se não o fizer neste prazo, o país signatário fica obrigado a cumprir a Convenção por mais 10 anos. A grande polêmica que envolve essa questão diz respeito à possibilidade de ocorrer a denúncia da Convenção 158 por ato isolado do Presidente da República.

O juiz José Quintella de Carvalho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Congonhas, julgou uma ação civil pública que versava sobre a matéria, ajuizada pelo sindicato representante dos trabalhadores na indústria de extração mineral de Congonhas e região contra a Companhia Siderúrgica Nacional. Protestando contra a dispensa em massa de empregados da reclamada, o sindicato autor reivindicou a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 2.100/96, bem como a condenação da empresa na obrigação de assegurar a todos os seus empregados a proteção contra a dispensa sem justa causa. Sustentou o sindicato autor que houve irregularidades no ato de denúncia da Convenção 158, uma vez que, segundo a sua tese, é inválida a revogação da Convenção por ato unilateral do Presidente da República.

Para solucionar a questão, o juiz fez uma análise das regras de competência contidas nos artigos 49, I, e 84, VIII, da Constituição. Em sua sentença, ele explicou que o artigo 84 dispõe sobre a competência privativa do Presidente da República. Conforme esclareceu o magistrado, no Brasil, a ratificação se dá por ato conjunto do chefe do Poder Executivo e do Congresso Nacional. Desse modo, o artigo 84, VIII, atribui ao Presidente da República a competência para praticar todos os atos inerentes à celebração de tratados, convenções e atos internacionais, exigindo-se a participação do Congresso Nacional somente para referendar o conteúdo da contratação. Já o artigo 49, I, não modifica as atribuições formais do Presidente da República, bem como a sua iniciativa nas negociações, porém amplia o poder do Congresso ao estabelecer que é da competência exclusiva do Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

Na interpretação do magistrado, o artigo 49, I, da Constituição, não se aplica aos atos de ratificação da Convenção n° 158 da OIT, tendo em vista que essa norma internacional disciplina relações de direito privado entre empregadores e empregados, as quais não envolvem situações que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, única circunstância que atrai a aplicação do artigo 49, I. Portanto, concluiu o juiz que, uma vez afastada a regra especial, deve ser aplicada ao caso a regra geral, segundo a qual o Congresso não delibera em caráter definitivo. Observou o magistrado que, no texto do decreto legislativo que aprovou a Convenção 158, ficou estabelecido que o tema só deve retornar ao Congresso em caso de modificações. Como não houve alterações no conteúdo da Convenção, o juiz entendeu que estava encerrada a participação do Congresso Nacional.

Nesse contexto, o julgador considerou válido o ato de denúncia da Convenção 158, ocorrido durante o governo de Fernando Henrique Cardoso e, em conseqüência, declarou a constitucionalidade do Decreto 2.100/96. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante não analisou os demais pedidos formulados pelo sindicato autor, uma vez que o pedido principal tinha como base a declaração da inconstitucionalidade do ato presidencial.

Entretanto, tudo indica que a história da Convenção 158 no Brasil ainda está longe do seu fim. No dia 14 de fevereiro de 2008, o presidente Lula reacendeu a discussão sobre a matéria, ao encaminhar à Câmara a Mensagem 59/08, que submete novamente à apreciação do Congresso Nacional o texto da Convenção. Portanto, o debate sobre o tema continua em aberto. (nº 00260-2007-054-03-00-5)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – Banco não tem direito de fiscalizar conta bancária de seus empregados

Publicado em 23 de Junho de 2010 às 10h10

O artigo 508, da CLT, estabelece uma forma de dispensa por justa causa que se aplica apenas ao empregado bancário. A rescisão do contrato de trabalho fundamentada nesse artigo poderá ocorrer se o empregado deixar de pagar habitualmente as suas dívidas. Entretanto, essa possibilidade não pode servir de justificativa para que a instituição bancária empregadora faça verificações não autorizadas na conta do empregado, sob pena de ofensa ao seu direito de sigilo bancário.

Adotando esse entendimento, a 10a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora e condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, por quebra do sigilo bancário da empregada. Ao analisar o caso, a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias ressaltou que o sigilo bancário é previsto expressamente na Lei Complementar 105/01, por meio do seu artigo 1o, que dispõe que as instituições financeiras deverão manter em segredo suas operações ativas e passivas e ser
viços prestados. Além disso, o artigo 5o, da Constituição Federal, estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

“O empregador, mesmo que instituição financeira, deve igual observância ao sigilo das informações bancárias de seus empregados; não pode, a pretexto do exame da justa causa capitulada no art. 508 da CLT, fazer verificações, acompanhamentos ou pesquisas não autorizadas na conta do trabalhador”- destacou a desembargadora. No caso do processo, as testemunhas, todas empregadas do banco, declararam que suas contas correntes eram monitoradas pelo empregador. Se ocorresse movimentação financeira superior ao valor dos salários, tinham que explicar a razão, o que, inclusive, já aconteceu com a reclamante, após a venda de um imóvel.

O banco argumentou em sua defesa que as movimentações financeiras de todo e qualquer correntista do país podem ser fiscalizadas, conforme previsto na Lei Complementar 105/01. Mas, conforme explicou a relatora, os atos de fiscalização são considerados pela própria lei como exceção e são de competência do Poder Público. Dessa forma, pratica ato ilícito o empregador que ofende o direito ao sigilo bancário do trabalhador através de vistos em cheques apresentados para depósitos, questionamentos habituais sobre o uso do dinheiro e monitoramento de depósitos de valores além do salário. “O dano moral aí é decorrência direta do ilícito patronal impondo-se a correspondente reparação na forma disposta no mesmo art. 5º, X, da CR, e ainda nos art. 186 e 927 do CC (art. 159 do Código Civil de 1.916)”- concluiu. (RO nº 00238-2009-001-03-00-1)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT18 – Multa por comércio funcionar aos domingos e feriados não é devida a sindicato

Publicado em 23 de Junho de 2010 às 10h10

Cláusula prevista em convenção coletiva que impõe multa em benefício de entidades sindicais em caso de funcionamento de loja comercial em domingos e feriados foi considerada sem eficácia pelo juiz Luciano Fortini, titular da Vara do Trabalho de Jataí, em três sentenças sobre o assunto. As decisões foram proferidas em ações ajuizadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Jataí (Sincojat), que pretendia receber a multa de empresas que atuam no comércio local.

A convenção coletiva da categoria estabelecia a cobrança de multa R$ 1 mil, em benefício do Sincojat, caso o comércio local abrisse as portas em domingos e feriados.

De acordo com o magistrado, embora as convenções e os acordos coletivos equiparem-se à lei ordinária e possam criar direitos e deveres para os indivíduos membros das categorias profissional e econômica por eles alcançados (inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal), a Constituição Federal estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, e contempla como princípios fundamentais os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

O juiz acentuou que as normas previstas na convenção proíbem o trabalho e, caso seja obrigado trabalhar, estabelece vantagens pecuniárias em favor apenas do sindicato. Nesse sentido, entendeu que a situação configura uma tentativa de restringir a liberdade de trabalhar e a de exercer uma profissão e, ainda, a de livre iniciativa, fazendo com que o sindicato, ao exigir a multa para si, afaste-se do mandamento constitucional que impõe a ele a defesa dos interesses coletivos.

Assim, o magistrado julgou improcedente a cobrança de multa imposta pela convenção, afastando a eficácia da cláusula convencional que contém previsão de vantagem financeira exclusivamente para o sindicato.

Da decisão, ainda cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho. (Processos nºs RT-0000462-40.2010.5.018.0111 e RT-0000463-25.2010.5.018.0111)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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