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TRT3 – Direito a adicional de periculosidade independe do tempo de exposição ao risco

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TRT3 – Direito a adicional de periculosidade independe do tempo de exposição ao risco

A atividade exercida em condições de risco acentuado dá direito ao recebimento de adicional de periculosidade, que deve incidir sobre o salário contratual do trabalhador, independente do tempo de exposição ao perigo. Não importa também que o empregado tenha ou não real contato com explosivos ou inflamáveis, mas apenas o fato de ele permanecer na área de risco. Foi esse o teor de decisão da 3ª Turma do TRT de Minas Gerais que, acompanhando o voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa, manteve a decisão de 1º Grau favorável ao reclamante nesse aspecto.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu pretendendo a reforma da decisão no que tange ao pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador. A alegação era de que ele não permanecia durante toda a jornada em área de risco.

No caso, a prova pericial concluiu que as atividades do reclamante eram desenvolvidas em área de risco, conforme quadro nº II do Anexo 1 da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, onde está disposto que, para o armazenamento de até 4.500 Kg de explosivos, é necessária uma distância de 45 metros do local da execução dos serviços. Considera-se que os trabalhadores que permanecem dentro desse espaço estão expostos a situação de risco.

No entender do relator, o contato permanente, a que se refere o artigo 193 da CLT, caracteriza-se quando o exercício das funções contratadas obrigar o empregado a se expor a situação de risco, de forma habitual, ainda que intermitente. Segundo esclareceu o magistrado, não se pode fazer diferenciação entre o trabalho permanente e o intermitente, tendo em vista que a intensidade do perigo que se corre não pode ser medida pelo tempo de exposição do trabalhador ao risco. Era essa a situação do reclamante que, embora não permanecesse todo o tempo em contato com inflamáveis ou explosivos, permanecia, durante toda a jornada, em área de risco.

Dessa forma, ele concluiu que havia contato direto do trabalhador com explosivos, já que a sua permanência habitual em área de risco o deixava exposto ao perigo, pois a qualquer momento poderia acontecer um acidente, causando consequências graves ao empregado. Muitas vezes, isso acaba custando a própria vida do trabalhador. Daí a caracterização do risco acentuado, independentemente do tempo de exposição ao perigo.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que concedeu ao reclamante o adicional de periculosidade, com reflexos nas demais verbas. (RO 0000631-66.2011.5.03.0060)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

STJ – Admitido pedido de uniformização sobre nível de ruído para configuração de atividade especial

A ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) a respeito do reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais para concessão de aposentadoria.

O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço foi julgado parcialmente procedente. A sentença foi mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Diante disso, a parte autora da ação entrou com pedido de uniformização de jurisprudência na TNU em relação ao nível mínimo de ruído para o reconhecimento da atividade em condições especiais.

O pedido foi provido, com aplicação da Súmula 32 da TNU, segundo a qual, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto 4.882/03, que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

Retroação

No STJ, o INSS defendeu que, para o período anterior ao Decreto 4.882, deve ser considerado prejudicial à saúde o nível de ruído superior a 90 decibéis. Alegou a impossibilidade de retroação da norma mais recente para o período anterior à sua vigência.

A ministra Eliana Calmon entendeu que a tese defendida pelo INSS, referente à impossibilidade de aplicação retroativa das disposições contidas no Decreto 4.882, encontra amparo na jurisprudência do STJ, sendo necessário melhor exame do tema.

Com isso, demonstrada a divergência jurisprudencial, admito o presente incidente de uniformização, afirmou.

Processo relacionado: Pet 9872
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TST – Limpeza de banheiros de escola pública gera pagamento de adicional de insalubridade

Auxiliar de serviços gerais que fazia limpeza de salas e banheiros de escola pública do município de Guarapari (ES) receberá adicional de insalubridade em grau máximo pelo tipo de atividade exercida. Condenado pela Justiça do Trabalho do Espírito Santo, o município recorreu alegando que a atividade da empregada era de contato com lixo doméstico, o qual não conteria os agentes insalubres que compõem o lixo urbano. O argumento, porém, não convenceu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a mudar a condenação imposta pela decisão Tribunal Regional do Trabalho da17ª Região (ES).

Contratada pela empresa Albina Conservação e Serviços Técnicos Ltda. para prestar serviços ao município em escolas e creches públicas, a auxiliar alegou que, durante a limpeza, ficava exposta a agentes biológicos e que a empregadora não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs). Seu pedido de adicional de insalubridade, inicialmente julgado improcedente na primeira instância, foi deferido pelo TRT.

Ao condenar a empresa e o município ao pagamento do adicional, o Regional ressaltou que a trabalhadora limpava banheiros públicos, entrando em contato direto com produtos químicos e lixo, que são considerados agentes insalubres, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Além disso, como não eram fornecidos EPIs pela empregadora, entendeu que a trabalhadora fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão do TRT-ES levou o município a recorrer ao TST.

Ao examinar o recurso de revista, a relatora ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou que não foi contrariada a Orientação Jurisprudencial 4, item II, da SDI-1 do TST, como alegou o município. A relatora esclareceu que a situação prevista no item II é diversa da analisada nos autos, na qual a atividade da autora era de limpeza de salas e banheiros de escola pública, ou seja, de uso coletivo.

Essa situação, segundo a ministra, está classificada como lixo urbano na NR-15 da Portaria 3.214/78, o que dá direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Sem observar a contrariedade à OJ 4 e considerando inservíveis os julgados transcritos para comprovação de divergência de jurisprudência, a Sexta Turma decidiu não admitir o recurso de revista.

Processo: RR – 79200-46.2010.5.17.0151
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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