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TRT24 – Destilaria terá de indenizar vítima de queimaduras em caldeira, confirma TRT

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TRT24 – Destilaria terá de indenizar vítima de queimaduras em caldeira, confirma TRT

TRT24 – Destilaria terá de indenizar vítima de queimaduras em caldeira, confirma TRT

Publicado em 27 de Maio de 2010 às 11h15

Uma destilaria localizada na cidade de Iguatemi terá de pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um ex-auxiliar de caldeira que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus em acidente de trabalho. A condenação é uma confirmação da sentença do juízo do Trabalho em Mundo Novo pela 1ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

O auxiliar foi vitimado em fevereiro de 2009, depois de receber ordens para entrar no cinzeiro da caldeira para limpá-la. Por se encontrar muito próximo às cinzas, ao esguichar água para executar a limpeza a cinza acabou por retornar aquecida, provocando as queimaduras.

A empresa alegou que o trabalhador estava utilizando equipamentos de proteção individual para função, possuía orientações e treinamento e que prestou todas as medidas necessárias para o seu tratamento. Mas, por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma concluíram que da análise do conjunto probatório denota-se que a conduta da empresa caracterizou comportamento antijurídico e culpável.

“Sendo incontroverso que a limpeza da caldeira é uma atividade perigosa, entendemos necessária a comprovação de que o trabalhador passou por treinamento específico para a operação da caldeira. A empresa não zelou pela saúde do trabalhador, na medida em que ficou patente que o procedimento executado não é seguro”, afirmou o Desembargador Relator, Abdalla Jallad.

Além disso, completa o Desembargador Jallad, os equipamentos que o empregado estava utilizando no momento do acidente – capacetes e luvas – não excluem a culpa da empresa. “Pois a forma como o procedimento foi realizado expôs o trabalhador a um risco que os equipamentos fornecidos não teriam condição de eliminar”.

Quanto aos danos estéticos, a empresa alegou ainda que “o simples fato de as manchas na pele do trabalhador despertarem curiosidades em terceiros, não pode ensejar no pagamento de indenização por dano estético”. A alegação foi rejeitada, em maioria, pela 1ª Turma.

“O julgador de origem destacou a natureza antiestética das manchas e cicatrizes existentes na perna do autor (trabalhador). Também do laudo pericial, restou expresso que as manchas escuras podem ser causa de inibição do trabalhador ou curiosidades e interpretações por terceiros que incomodem”, expôs o Desembargador Revisor, Amaury Rodrigues Pinto Junior.

A destilaria terá de indenizar o ex-empregado em R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 12,9 mil por danos materiais. (Proc. N. 0045600-82.2009.5.24.0051-RO.1)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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