TRT12 – Ex-titular de cartório propõe ação trabalhista contra novo titular e acaba condenado
O juiz Roberto Masami Nakajo, da Vara do Trabalho de Imbituba, município distante 90 quilômetros de Florianópolis-SC, ficou surpreso ao instruir cinco ações nas quais os autores buscavam verbas trabalhistas e, para isso, pediam a sucessão na titularidade do cartório local.
O fato inusitado foi que dois reclamantes eram filhos do ex-titular do cartório, para quem efetivamente trabalharam. Ainda na linha do acredite se quiser, o próprio ex-titular, empregador dos filhos, acabou interpondo uma das ações. Os três – o pai e os dois filhos – acabaram condenados por litigância de má-fé.
Aprovado em concurso público, Hilson Carlos Kuerten Costa, réu na ação, assumiu a serventia do cartório por delegação do Estado. Montou-o em imóvel distinto do anterior e sem adquirir bens móveis do antigo titular, recebendo apenas os livros notariais, de propriedade do Estado.
O juiz Nakajo não reconheceu a sucessão pelo fato de os autores não terem trabalhado um dia sequer para o novo titular, Hilson. Segundo o magistrado, o vínculo se forma diretamente com o titular do cartório, sendo que o real empregador era, paradoxalmente, o autor de uma das demandas.
Vislumbro evidente má-fé e caráter emulativo no procedimento do autor, que tenta desvirtuar a verdade com a propositura da presente ação, fundamentou. Neste sentido, aplicou ao ex-titular e a cada um de seus filhos multa de R$ 250 e indenização de R$ 5 mil ao reclamado, mais R$ 1 mil a título de honorários advocatícios.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça, o juiz negou aos três por considerar que tal princípio não pode abrigar aqueles que litigam de má-fé. Aliás, como titular do cartório por um período considerável, conclui o juízo que os rendimentos por ele auferidos não o fazem pobre na acepção jurídica do termo, encerrou, referindo-se ao ex-titular.
Para as outras duas reclamantes o juiz apenas não reconheceu a sucessão, sem condená-las, no entanto, por litigância de má-fé. Todas as cinco ações foram julgadas extintas, sem resolução do mérito. A sentença foi publicada na quinta-feira (06) e cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região