TJDFT – Hotel é condenado por falha na prestação de socorro a hóspede que sofreu queda
A Juíza de Direito Substituta do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou hotel a pagar a hóspede portador de deficiência, que sofreu uma queda em suas dependências, a quantia de R$ 6.000,00 a título de reparação por danos morais e R$ 710,00, a título de indenização por danos materiais. A condenação foi em virtude de publicidade enganosa e vício na prestação dos serviços.
Ouvida em audiência, a parte autora informou que desde a realização do check in, ela e seu marido, portador de esclerose lateral amiotrófica (E.L.A.), foram acomodados em quarto adaptado. No dia 23/9/2012, seu marido caiu da cadeira de rodas no espaço denominado redário, ocasião em que bateu a cabeça no chão e foi socorrido por um hóspede médico que se encontrava no local. Naquele instante, teria descoberto que o estabelecimento requerido não detinha qualquer tipo de assistência médica, nem meios seguros de remoção de hóspede, razão pela qual teve que lançar mão de recursos próprios (telefone, plano de saúde, chamamento de UTI móvel) para que seu marido tivesse o atendimento necessário.
O Ria – Hotelaria Sustentável Ltda – Vila Gale Eco Resort do Cabo admitiu, em audiência, que possuía duas cadeiras de rodas e que ambas apresentavam pontos de ferrugem, o que, indubitavelmente, dificulta a locomoção da pessoa portadora de necessidades especiais. O hotel admitiu, também, possuir uma única maca, sem proteção lateral. Ademais, o hotel informou não possuir nenhum médico.
A juíza decidiu que tais fatos comprovam que inexiste o suposto serviço médico veiculado no site do requerido, o que induziu a autora a erro, por acreditar ter optado por um estabelecimento que ofereceria a segurança necessária para proporcionar uma estadia tranquila a ela ao seu marido, portador de doença crônica e incurável. Na verdade, o hotel não possui estrutura necessária para atender de forma satisfatória qualquer hóspede que necessite de atendimento médico imediato, haja vista não possuir pessoal treinado e material necessário para prestar os primeiros socorros de forma adequada, o que seria imprescindível diante da propaganda veiculada e do fato de que o centro urbano mais próximo fica a 15 Km do complexo hoteleiro. Comprovados, portanto, a existência de publicidade enganosa (§1º do artigo 37 do CDC) e de vício na prestação dos serviços (artigo 20 do CDC), resta caracterizada a responsabilidade da parte ré, que possui o dever de indenizar a autora pelos danos daí decorrentes.
Processo: 196363-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
TRT2 – Simples inclusão de taxa de serviços em conta não a torna obrigatória
Os magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acataram o pedido de uma empresa que entendia ser indevida a integração dos valores pagos a título de gorjeta em 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias (a sentença havia deferido a integração e reflexos das gorjetas e diferenças de verbas rescisórias).
O desembargador Jomar Luz de Vassimon Freitas, relator do acórdão, considerando que as notas ou cupons fiscais não consignavam que o serviço de gorjeta era obrigatório, observou que a empresa (recorrente) adotava o sistema de gorjetas facultativas ou espontâneas (e não a modalidade compulsória), o que faz com que os encargos trabalhistas devam ser pagos sobre os valores constantes da Tabela de Estimativa de Gorjetas.
O reclamante alegava que recebia na remuneração, a título de gorjeta, o valor fixo de R$ 99,44. Mas a reclamada repassava uma média de R$ 1.000,00 por mês em dinheiro a título de gorjeta. Com isso, o empregado defendia a integração desses valores na sua remuneração.
Segundo o magistrado, a empresa cumpriu o procedimento previsto na norma coletiva, não devendo se falar em integração das gorjetas recebidas pelo seu valor real, sob pena de inobservância do quanto pactuado, e afronta ao inciso XXVI, do artigo 7º da CF.
Dessa forma, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 decidiram excluir da condenação a integração dos valores pagos a título de gorjeta em 13º salários; férias + 1/3, FGTS acrescido de 40% e nas verbas rescisórias. No mais, ficou mantido o conteúdo da sentença.
(Proc. 00024716020115020086 – Ac. 20130525353)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
TRT3 – Falta de pagamento de comissões por dois meses autoriza rescisão indireta
A juíza substituta Christianne de Oliveira Lansky, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a um vendedor que procurou a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. É que, dentre outros descumprimentos, ficou demonstrado que o empregador não vinha pagando as comissões devidas a ele há mais de dois meses. Para a julgadora, a falta é grave o suficiente para gerar a aplicação da justa causa ao patrão. O caso foi enquadrado na letra d do artigo 483 da CLT, pelo qual o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, tal qual a dispensa por justa causa, deve estar fundada em falta gravíssima de um dos contratantes, que torne insustentável a manutenção do vínculo e que seja prontamente repelida pela outra parte, explicou a juíza na sentença. No seu modo de entender, a ausência de pagamento de comissões, ainda que por dois meses, insere-se na previsão legal. O caso equivale a atraso no pagamento dos salários de maneira contumaz. Ademais, o reclamante reagiu rapidamente contra a falta do patrão, ao ajuizar reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A magistrada repudiou a conduta do empregador, esclarecendo que o pagamento dos salários deve ser realizado de forma correta e no prazo certo. Afinal, o empregado depende desse valor para sobreviver. Ainda que a empresa tenha praticado outras faltas em relação ao contrato de trabalho do reclamante, foi a ausência de pagamento das comissões que levou a julgadora a acatar o pedido do trabalhador. Entendo que a mora salarial é motivo suficiente para autorizar o rompimento oblíquo do pacto laboral, com base no artigo 483, d, da CLT., concluiu na sentença.
Diante da declaração da rescisão indireta, o empregador foi condenado a cumprir obrigações como se a dispensa fosse sem justa causa. Como o reclamante vendia produtos de outra empresa, esta também foi condenada, mas de forma subsidiária. A decisão foi mantida pelo TRT da 3ª Região.
( 0001039-40.2012.5.03.0022 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região