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SDC abre exceção sobre comum acordo e julgará dissídio da Cobra Tecnologia

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SDC abre exceção sobre comum acordo e julgará dissídio da Cobra Tecnologia

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

08/06/2009
SDC abre exceção sobre comum acordo e julgará dissídio da Cobra Tecnologia

Por maioria de votos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão de hoje (08), que julgará o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (Fenadados) contra a empresa Cobra Tecnologia S/A, apesar de não ter sido cumprido o requisito do “comum acordo” introduzido pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004). O entendimento majoritário na SDC é o de que o comum acordo para a instauração do dissídio tornou-se pressuposto processual para seu prosseguimento após a EC 45, mas, no caso em questão, a exceção foi admitida em razão do comportamento processual contraditório da Cobra, em desrespeito ao princípio da boa-fé e em afronta ao direito regular de oposição da parte contrária.

A questão foi levantada pelo ministro Walmir Oliveira da Costa na sessão desta tarde, ao retornar vista regimental do processo e abrir a divergência. O relator originário, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, havia votado pela extinção do dissídio coletivo sem julgamento do mérito em razão da falta do requisito. Os demais ministros da SDC acompanharam o voto de Walmir Oliveira da Costa, o que permitirá a análise de mérito em sessão ainda não definida. O dissídio foi ajuizado pela Fenadados para obter, por meio de sentença normativa da Justiça do Trabalho, a renovação integral das cláusulas do acordo coletivo de trabalho 2007/2008, após a frustração da negociação coletiva autônoma entre as partes. No curso da negociação, a Cobra concordou com a manutenção da quase totalidade das cláusulas do acordo coletivo anterior, salvo quanto ao índice de reajuste salarial (de 8%) e ao valor do tíquete-refeição (R$ 20,36).

Mas, como verificou o ministro Walmir Oliveira da Costa, “por razões não reveladas pela empresa”, o impasse pontual impediu a celebração do acordo coletivo de trabalho, obrigando a Fenadados a ajuizar dissídio coletivo no TST. Designada audiência de conciliação pelo então vice-presidente do TST, ministro Milton Moura França, e intimadas as partes, a empresa apresentou uma simples petição na qual se limitou a informar que se opunha “explícita, definitiva e taxativamente” ao dissídio, que não tinha sua concordância; que não participaria de nenhum ato processual, a começar pela audiência para a qual fora intimada; e que, por isso, o processo deveria ser extinto. Diante da manifestação, a designação da audiência foi tornada sem efeito e o processo foi distribuído, tendo sido sorteado como relator o ministro Márcio Eurico.

Segundo Walmir Oliveira da Costa, trata-se de caso “singularíssimo” que justifica a exceção aberta pela SDC. Em seu voto, o ministro citou dispositivo do Código Civil (artigo 187), segundo o qual o titular de um direito comete ato ilícito ao exercê-lo em desrespeito aos limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. “Em sua brevíssima peça de resposta, a Cobra Tecnologia não alegou qualquer óbice que a impedisse de celebrar acordo coletivo parcial quanto às cláusulas anteriormente convencionadas, nem tampouco, procurou justificar o porquê de sua veemente discordância com a resolução do dissídio coletivo pela Justiça do Trabalho, sabido que esse é o caminho natural e democrático instituído pelo legislador para que haja a pacificação dos interesses em conflito, quando frustrada a negociação coletiva”, afirmou o ministro. “A conduta processual da empresa demonstrou menosprezo à parte contrária e também à Justiça do Trabalho”, concluiu. ( DC 203059/2008-000-00-00.3)

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social
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