Resumo painel – Dano Existencial
O Advogado Célio iniciou sua participação conceituando o dano existencial, que é uma espécie de dano imaterial, que lesiona a vítima a impossibilitando de executar, dar prosseguimento ou reconstruir o seu projeto de vida, de modo parcial ou totalmente; e a dificuldade de retomar a sua vida de relação, comparando-se com a situação anterior. A abrangência do Dano Existencial atinge todo conhecimento que incide, negativamente, sobre o complexo de afazeres da pessoa, sendo suscetível de repercutir-se, de maneira consistente – temporária ou permanentemente – sobre sua existência. Os elementos se constituem em danos ao projeto de vida e danos à vida de relações. Os Danos ao projeto de vida consistem em uma Lesão à liberdade de escolhas; alterações substanciais, injustas e arbitrárias no curso da vida, que impedem aspirações erefletem na dimensão familiar, afetiva, sexual, profissional, artística, desportiva, educacional, dentre outras. Já os Danos à vida de relações partem de um prejuízo nos relacionamentos; privação de convívio; impedimento de compartilhar pensamentos, sentimentos, emoções, hábitos e comportamentos; impedimento de discutir ideologias e opiniões; privação de participar de atividades culturais, religiosas, esportivas, recreativas; refletindo na dimensão da convivência familiar, profissional ou social. Além desses elementos do dano existencial, as características essenciais para a configuração do dano são:abusiva privação, renúncia involuntária, independência de lesão física ou psíquica, não basta o mero sofrimento, usurpação da felicidade e o caráter não patrimonial.
O professor Célio comparou ainda o dano existencial com o dano moral, mesmo ambos tendo a mesma natureza extrapatrimonial. O dano moral atinge o interior da pessoa, causa uma angústia ao ofendido, é um sentir da pessoa e tem uma dimensão subjetiva. O dano existencial atinge o exterior da pessoa, é uma renúncia involuntária, traz uma privação de fazer, a constatação é objetiva e o principal é que o dano é causado fora do ambiente do trabalho. Nas relações de trabalho, o advogado Célio citou como exemplo a imposição de volume excessivo de trabalho ao empregado (jornadas extenuantes) que o impossibilita de ter uma vida social, familiar, afetiva, recreativa, o privando de seus projetos de vida nas esferas pessoal, profissional e social. Além do trabalho escravo, lesão de monta ao lazer, lesão substancial do direito ao descanso, não observância do direito de desconexão que também são exemplos de dano existencial.
O Dr. Célio finalizou sua participação falando e demonstrando decisões dos tribunais quanto ao tema dano existencial, decisões reconhecendo o dano e outras em sentido contrário. A jurisprudência, na sua maioria não tem reconhecido o dano existencial no âmbito trabalhista, e na hipótese de reconhecimento apenas aquelas situações em que por longos períodos houve excessode jornada de trabalho além da máxima prorrogação legal permitida, acarretando limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho e além disso violando os direitos fundamentais. Com isso, Célio alertou da importância da prevenção na área trabalhista, adotando-se políticas de minimização de riscos.
Por Larry José Borges