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RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral. Empregado. Contrato De Trabalho. Fase Pré-Admissional. Obesidade. Discriminação. Verba Fixada R$ 5.000,00. CF/88, ARTS. 5º, V E X E 7º, XXX E XXXI. CCB/200

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RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral. Empregado. Contrato De Trabalho. Fase Pré-Admissional. Obesidade. Discriminação. Verba Fixada R$ 5.000,00. CF/88, ARTS. 5º, V E X E 7º, XXX E XXXI. CCB/200

«A empresa não é obrigada a admitir candidato que se apresenta para submeter-se a teste seletivo. Entretanto, excluí-lo do procedimento pré-admissional fundado na sua condição física (obesidade) pratica ato discriminatório que justifica a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de Revista de que não se conhece.»(…)

TRT3 – Noiva de trabalhador falecido em acidente de trabalho consegue indenização por dano moral reflexo

A justiça do trabalho mineira apreciou novo caso envolvendo indenização por dano moral reflexo, também chamado dano indireto ou em ricochete (dano ou prejuízo que atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito). Desta vez, um relacionamento amoroso foi interrompido em decorrência da morte do trabalhador, vitima fatal de mais um trágico acidente do trabalho. Nesse contexto, o juiz sentenciante deferiu à noiva do ex-empregado uma indenização por dano moral reflexo, arbitrada em R$25.000,00.

As empresas demandadas, inconformadas, recorreram da decisão. Mas a Turma Recursal de Juiz Fora não lhes deu razão. O desembargador José Miguel de Campos constatou que a autora da ação era, de fato, noiva do empregado falecido, tendo em vista que ela foi beneficiária não só das verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro de vida e da pensão por morte concedida pelo INSS. Convencido de que o matrimônio só não foi concretizado em razão da morte do empregado, o relator concluiu pela legitimidade da demandante para zelar pela preservação da integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular o dano pessoal próprio sofrido em decorrência da perda do ente querido (art. 20, parágrafo único, do CCB) .

O julgador também verificou a existência do dano e do nexo de causalidade, já que o trabalhador foi vítima de acidente no ambiente de trabalho, no dia 16.06.09, ocasião em que foi emitida a CAT ¿ Comunicação de Acidente do Trabalho. No caso, foi apurado que o ex-empregado foi contratado por uma empresa prestadora de serviços para trabalhar como auxiliar de manutenção. Mas, ainda no período de experiência, atuou em desvio de função, como auxiliar de eletricista, quando ocorreu o acidente. Ao executar a ligação dos refletores em uma das câmeras frigoríficas de outra empresa, que contratou os serviços de sua empregadora, houve um curto circuito, pois o local estava energizado. Após sofrer uma descarga elétrica, ele morreu com parada cardio-respiratória por eletrochoque.

Averiguados os fatos, o julgador entendeu que o acidente foi consequência das condições inseguras em que o empregado realizava a tarefa, ante a negligência das duas empresas, ambas reclamadas no processo, que se descuidaram de seu dever legal de zelar pela segurança do ambiente de trabalho.

Quanto à culpa das rés, o magistrado concluiu, com base no relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego: Dúvidas não restam, portanto, a respeito da culpa das acionadas, uma vez que o obreiro estava em contrato de experiência, em vigor há apenas 42 dias, sem prática suficiente, nem mesmo, para o exercício da sua função de auxiliar de manutenção, quanto mais para o desempenho da função de auxiliar de eletricista, para a qual sequer fora contratado, realizando a ligação de refletores com a rede energizada e sem o fornecimento de meios de trabalho e EPIs adequados, eis que não usava luvas de proteção isolante, além de, no momento do acidente, estar trabalhando há mais de 09 horas, mais precisamente, 09h45min, em claro sobrelabor, dada a pressão da tomadora dos serviços para a conclusão da reforma da câmara frigorífica.

O relator, acompanhado de forma unânime pelos demais julgadores, manteve a condenação, inclusive quanto ao valor fixado a título de indenização.

( nº 00442-2011-078-03-00-1 ) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Publicado em 2 de Abril de 2013 às 10h41

TRT23 – Empregado que der causa ao próprio acidente não faz jus à indenização

Uso de Equipamentos de Proteção Individual é um dos pontos chaves para garantir a segurança do trabalhador em serviço

Muitos dos processos que chegam à Justiça Trabalhista pedindo indenização por dano moral, material e estético tratam de acidentes no local de trabalho ocasionados por negligência do próprio trabalhador. São os casos em que o empregado, por não observar normas de segurança, como o uso de Equipamentos de Proteção Individual, ou mesmo por realizar o serviço sem o devido cuidado, acaba vitimado. Nestas ações, a Justiça do Trabalho isenta a empresa da responsabilidade de reparar o dano por não vislumbrar que ela tenha contribuído com o ocorrido. É a chamada ausência de culpa ou dolo da empresa.

Um dos casos, neste sentido, recentemente julgados pelo TRT de Mato Grosso é o de uma servente de limpeza que sofreu queimaduras de 2º e 3º graus quando derramou sobre seu braço uma panela com 10 litros de água fervente ao preparar o café. A trabalhadora recorreu ao Tribunal contra decisão dada pela Vara Trabalhista de Tangará da Serra que negou a ela o pedido de indenização por dano moral. O entendimento foi o de que a empresa não contribuiu com o acidente.

A trabalhadora sustentou que deveria ser indenizada por realizar atividade diferente da qual fora contratada, seguindo ordens de sua supervisora, bem como por não receber equipamentos que prevenissem o ocorrido, como luvas e avental.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, destacou que a ex-empregada não conseguiu provar que realizava a atividade a mando de sua superior. Quer me parecer que o infortúnio ocorreu primeiro porque a autora exercia ofício estranho ao contrato de trabalho sem que houvesse ordem expressa da ré para tal e, em segundo lugar, porque houve um descuido da autora (imprudência) quando manuseava a panela com água quente, já que não relatou qualquer defeito no utensílio que pudesse ter causado o acidente, escreveu o magistrado.

Outro processo também julgado pelo Tribunal que exemplifica bem a questão da culpa do próprio empregado é o de um ex-encarregado que teve sua mão quase decepada em serviço quando realizava a manutenção de uma máquina de limpar pluma de algodão. Conforme o processo, relatado no TRT pela desembargadora Beatriz Theodoro, o trabalhador foi efetuar o destravamento do equipamento com ele ainda ligado, vindo a sofrer o acidente.

O empregado chegou a ganhar na primeira instância o valor de 55 mil reais a título de indenização por dano moral, material e estético. Todavia, a sentença dada pela magistrada da Vara do Trabalho de Jaciara foi reformada pela 2ª Turma do TRT/MT, que adotou entendimento diverso.

Com base nos testemunhos colhidos e na inspeção judicial realizada pela Vara, o Tribunal entendeu ser o trabalhador o responsável pelo acidente por não ter desligado a máquina antes de realizar a manutenção. O autor mostrou-se imprudente e negligente quando, mesmo ciente de que a máquina estava com o sistema de ar ligado e, portanto, energizada, resolveu desobstruir o sistema que, indubitavelmente, ocasionou a parada da máquina, mas não o seu completo desligamento, escreveu a desembargadora-relatora.
(Processos RO-0000116-56.2011.5.23.0001 e RO-0000643-89.2011.5.23.0071)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TST – Dow Brasil pagará R$ 1 milhão a herdeiros de trabalhador morto em explosão de caldeira

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade decisão que condenou a Dow Brasil S.A. a pagar R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais, aos herdeiros de um técnico de operações morto na explosão de uma caldeira. No momento do acidente, ocasionado por superaquecimento a 7
80°C, a caldeira continha 22 toneladas de água e vapor.

A decisão entendeu caracterizada, além da atividade de risco, a culpa da empresa por omissão, que decorreu da não observância do dever geral de cautela ao deixar de orientar corretamente os empregados. Cabia a ela o cumprimento de normas técnicas de segurança de trabalho, com o objetivo de evitar a ocorrência de acidentes no ambiente de trabalho.

O valor da indenização mantido pela Turma foi fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e irá beneficiar a esposa e um casal de filhos dependentes na época do acidente. A decisão negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, pelo qual buscava a oportunidade de apreciação de seu recurso pelo TST.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, ao relatar o recurso na Turma, observou que o não provimento se devia ao fato de que um dos acórdãos trazidos no recurso para confronto de teses não indicava a fonte oficial de publicação e, portanto não servia para a comprovação de divergência jurisprudencial. O outro, segundo o relator, indicava repositório de jurisprudência cancelado em momento anterior à interposição do recurso de revista.

Superaquecimento

Os herdeiros do trabalhador, na reclamação trabalhista, afirmaram que o acidente ocorreu por negligência da empresa, que não adotou os procedimentos corretos de segurança. Segundo a defesa do trabalhador, após a verificação da existência de fissuras na soldagem de uma peça da caldeira, foi solicitada a uma empresa fabricante a sua troca. A nova peça passou por raios-X, e novas fissuras foram encontradas. A empresa solicitou nova troca da peça, que, no entanto, não foi examinada nos raios-X. Cinco horas depois da instalação, a caldeira explodiu.

A explosão, conforme o relato, arremessou o trabalhador a 40m de distância e fez com que a caldeira, que pesa toneladas, girasse em seu próprio eixo, deslocando-se para uma distância de 15m do local onde foi construída. Em termos comparativos, segundo a reclamação, a proporção da explosão foi equivalente a 350 kg de pólvora. O trabalhador sofreu queimaduras em 90% do corpo, que, aliadas a diversas fraturas na cabeça, braços e pernas, acabaram causando a sua morte, aos 35 anos de idade, seis dias após o acidente.

Condenação

A 1ª Vara do Trabalho de Candeias (BA) responsabilizou objetivamente a empresa pelo acidente. Pela análise dos laudos periciais, o juízo constatou que, de fato, a Dow não tomou as devidas precauções para evitar o acidente e não observou alguns aspectos relacionados ao histórico de problemas com a caldeira, registrados antes do acidente, deixando de tomar medidas administrativas para melhor solução do problema. Fixou a indenização em R$ 150 mil, a ser dividida entre os três herdeiros.

O TRT-BA reformou a sentença para elevar o valor para R$ 1 milhão. Para o Regional, ficou demonstrada a má conduta da empresa, ao deixar de adotar todas as normas de segurança para evitar o ocorrido. Ainda segundo a decisão, um dos laudos deixou exposta a fragilidade da gestão de riscos da empresa, fator decisivo para a ocorrência do acidente.

Em seu recurso ao TST, a Dow sustentou ausência de culpa pelo ocorrido e tentou afastar a caracterização de negligência, sustentando que a manutenção dos equipamentos era feita por pessoal especializado e qualificado. Sustentou, por fim, a ausência de nexo de causalidade, seja na teoria do risco criado ou na caracterização de culpa subjetiva.

Para o ministro Lelio Bentes, não há como se afastar a responsabilidade da empresa pelo acidente, pois a culpa ficou efetivamente caracterizada, na medida em que a empresa deveria ter tido o mesmo cuidado que teve com a primeira peça defeituosa. Para o magistrado, faltou bom senso ao não se examinar corretamente a segunda peça, quando a primeira já havia apresentado defeito.

O ministro afirmou que a proporção da tragédia poderia ter sido muito pior, e destacou que o caso serve de exemplo sobre o que uma empresa não deve fazer ao lidar com atividade de risco. O ministro Walmir Oliveira da Costa, por sua vez, observou que o valor da indenização é compatível com a capacidade econômica da empresa: após uma rápida pesquisa no site da empresa, na internet, ele verificou que, em 2011, a Dow movimentou R$ 60 bilhões de dólares em vendas, e conta com 52 mil funcionários em todo o mundo.

Processo: AIRR-165100-62.2006.5.0121

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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