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Portaria altera norma reguladora para empresas construtoras

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Portaria altera norma reguladora para empresas construtoras

A Norma Regulamentadora (NR) nº 18, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, sofreu alterações. É facultada às empresas construtoras, regularmente registradas no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional de engenharia, em situações especiais não previstas nesta NR, mediante cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas referentes às medidas de proteção coletiva, a adoção de técnicas de trabalho e uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que: a)propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores; b)objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção; c)garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável.

Procedimentos
Os procedimentos e meios de proteção adotados devem estar sob responsabilidade de engenheiro legalmente habilitado e de engenheiro de segurança do trabalho com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

As tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de segurança do trabalho, nos quais devem constar: a)os riscos aos quais os trabalhadores estarão expostos; b)a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem implementadas; c)a identificação e a indicação dos equipamentos de proteção individual – EPI a serem utilizados; d)a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e EPI, conforme as etapas das tarefas a serem realizadas; e)a descrição das ações de prevenção a serem observadas durante a execução dos serviços, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas pelo Engenheiro de Segurança responsável.

Equipamentos
Os equipamentos utilizados, observado o disposto na NR-12, devem possuir: a)manual do proprietário ou de instruções de uso emitido pelo fabricante; b)manual de manutenção, montagem e desmontagem.

APR e PT
As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser iniciadas com autorização especial, precedida de Análise Preliminar de Risco – APR e Permissão de Trabalho – PT, que contemplem os treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à execução segura da tarefa.

A APR poderá ser elaborada por profissional ou por equipe multidisciplinar, desde que aprovada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com emissão de ART específica.
A documentação relativa à adoção de soluções alternativas integra o PCMAT, devendo ser mantida no estabelecimento – canteiro de obras ou frente de trabalho ou serviço – acompanhada das respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e procedimentos de trabalho, e ser disponibilizada para conhecimento dos trabalhadores e do Sindicato da categoria.

As soluções alternativas adotadas na forma do subitem e as respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e memoriais descritivos devem ser mantidas no estabelecimento – canteiro de obras ou frente de trabalho ou serviço, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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