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PM não comprova vínculo empregatício com revendedora

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PM não comprova vínculo empregatício com revendedora

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um policial militar que solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com a Lojas Cem S.A, revendedora de móveis e eletrodomésticos. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, concluindo pela configuração de uma relação de trabalho e não de emprego.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, o policial militar alegou, em suma – de acordo com o juízo de origem -, que “”o fato de haver violação à legislação que trata do Policial Militar não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, restando demonstrado os requisitos necessários trazidos no art. 3º, da CLT”. Segundo o PM, os serviços prestados (segurança bancário, transporte e escolta de valores) eram realizados mediante subordinação, de forma pessoal e não eventual (escala 24/48), com jornada das 10h às 16h, havendo ainda remuneração (R$949,00).

Em sua defesa, a empresa ressaltou que o agente público atuou como prestador de serviços, negando a existência de vínculo empregatício e argumentado que a atividade se dava de forma autônoma e pontual, sempre que o profissional tinha disponibilidade e que se fazia necessário. Também afirmou estarem ausentes os requisitos elencados pelo artigo 3º da CLT, pois o policial executava a escolta de transporte de valores em curtos períodos de tempo – fato que poderia ser comprovado pelos recibos de pagamento anexados aos autos.

Na 1ª Vara do Trabalho de Três Rios, onde o caso foi julgado inicialmente, o pedido do policial foi julgado improcedente, o que levou o policial a recorrer. Ao analisar o recurso, o relator enumerou os requisitos para reconhecimento da relação de emprego, como subordinação, onerosidade, pessoalidade, entre outros. Com base em depoimento de testemunha incluída nos autos, observou que ficou comprovada a ausência de subordinação e pessoalidade. Lembrou, também, que o decreto-lei nº 667/1969, que reorganiza as polícias militares dos estados, territórios e Distrito Federal, veda a policiais militares da ativa que atuem em firmas comerciais e empresas industriais de qualquer natureza.

O magistrado também fez uma análise do caso no contexto social. “Não fecho os olhos para as péssimas condições de trabalho a que estão sujeitos os policiais do Estado do Rio de Janeiro. Também não tomo uma postura ‘autista’ para uma realidade social, consistente no trabalho prestado por esses policiais para complementar a sua renda (…). Reconheço a prestação dos serviços de trabalhador a um particular, concomitantemente com o vínculo formal e estatutário que mantém com o Estado (…). Mas a natureza dessa prestação (…) é de trabalho lato sensu, jamais a de emprego”, concluiu o desembargador, ratificando a decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Três Rios.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1 -Acessado em: 31/07/2019

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