“Novas regras para depósito na rescisão – Instrução Normativa 12”
Instrução Normativa SRT nº 12, de 05.08.2009 – DOU 1 de 06.08.2009 – Rep. DOU 1 de 20.08.2009
Altera a Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições previstas no Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários
habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada
nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007, desde que
dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme art. 21 da
Resolução nº 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,e o art. 2º do Decreto nº 85.845, 1981″
“Art. 36. § 1º É facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem
bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado,
facultada a utilização da conta não movimentável conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do
Brasil.
§ 2º Para fins do previsto no § 1º, o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de
trabalho, devendo, nos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, o empregador informar ao trabalhador a forma
do pagamento e os valores a serem disponibilizados para saque.
§ 3º Na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais
de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002, o pagamento das verbas
rescisórias somente será realizado em dinheiro.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
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