Trabalhador recorreu contra sentença (1ª instância) que não havia deferido seu pedido de reconhecimento de vínculo com a Petrobras, mesmo ante suas alegações de que seus serviços não podiam ser terceirizados, por se relacionarem à atividade-fim dessa empresa.

Os magistrados da 7ª Turma julgaram o recurso do autor. No entanto, não lhe deram razão. A documentação juntada aos autos não comprovou a sucessão que o autor alegou, até porque sua efetiva empregadora, a Emae – Empresa Metropolitana de Águas e Energia, nunca se retirou da relação jurídica havida entre as partes.

Dessa forma, lembrou a relatora, desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, o pedido de reconhecimento de vínculo não pode ser concedido, uma vez que a Petrobras é “entidade de economia mista vinculada à União Federal, razão pela qual o provimento de cargos só pode ocorrer mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, conforme a Súmula 363 do TST.

Por isso, o recurso do autor foi negado.

Fonte: TRT 2a. Região SP