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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1046

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1046

(arts. 1º, 2º e 29)

Em 28.04.2021, foi publicada a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1046, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19).

Todas as regras da MP 1046 são aplicáveis a partir do dia 28 e até 120 dias, podendo ser prorrogadas por ato do Poder Executivo Federal.

As medidas previstas simplificam a gestão trabalhista empresarial no que se refere aos seguintes itens: teletrabalho, concessão de férias, aproveitamento de feriados, banco de horas, além de prorrogar o recolhimento do FGTS e suspender as exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, e se aplicam inclusive às Leis 6.019 (trabalho temporário) e 5.889 (trabalho rural), além da Lei Complementar 150 (doméstico no que couber, tais como jornada, banco de horas e férias).

  1. Teletrabalho (arts. 3º e 4º)

A MP simplifica o regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

Faz referência à regra da CLT, reiterando o conceito de teletrabalho, e só reconhecendo como tal aquele que for realizado de forma predominantemente fora das dependências do empregador, por meio da telemática.

O empregado deverá ser notificado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, seja para começar a atuar em regime de trabalho à distância por meio da telemática, seja para retornar ao regime presencial.

O empregador poderá fornecer equipamentos no regime de comodato, assim como pagar por serviços de infraestrutura, sem que tal caracterize natureza salarial, devendo consignar em contrato escrito no prazo de 30d, contados a partir da mudança para o regime de teletrabalho.

Consta regra de que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária, software, ferramentas digitais ou aplicações de internet fora da jornada normal, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual, convenção ou acordo coletivo. É importante que tal regra seja lida no sentido da execução de atividades não relacionadas ao trabalho.

Se o empregado for encaminhado para casa, mas não tiver equipamentos para o exercício do trabalho, e nem os receber da empresa, ficará dispensado do trabalho, sem prejuízo do salário.

Há previsão para inclusão de estagiários e aprendizes no regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

As regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing são inaplicáveis ao teletrabalho em geral. Por evidente, aqueles que trabalham em teleatendimento e telemarketing continuam obrigados às disposições da NR-17 (anexo II), independente do local da realização do serviço.

  1. Férias

2.1. Antecipação de férias individuais (arts. 5º ao 10)

As férias individuais poderão ser antecipadas mediante pré-aviso de 48 horas – por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

O período mínimo de gozo das férias na vigência da MP é de 05 dias corridos, dispensada a necessidade de período aquisitivo completo.

Há previsão de negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

As férias antecipadas poderão ser descontadas do trabalhador, na rescisão, em caso de pedido de dispensa pelo empregado.

O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

2.2. Concessão de férias coletivas (arts. 11 a 13)

A concessão de férias coletivas poderá ocorrer mediante aviso ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, ficando dispensada a comunicação prévia ao Sindicato e ao Ministério da Economia.

As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou a setores da empresa. Não há limite máximo de períodos anuais e nem limite mínimo de dias corridos.

A concessão pode, inclusive, ultrapassar 30 dias. Recomenda-se, no entanto, que seja observado o período mínimo de 5 dias corridos, a exemplo do disciplinado nas férias individuais.

2.3. Hipóteses comuns para férias individuais e coletivas

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

O pagamento do adicional de um terço de férias poderá ocorrer após sua concessão, junto com o 13º de 2021.

O abono pecuniário, a famosa venda de férias, dependerá da concordância do empregador.

No caso de rescisão do contrato de trabalho, antes da integral quitação, o empregador deverá fazê-lo juntamente com as demais verbas rescisórias.

Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (covid-19) devem ser priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas (Grupo de Risco: Idosos; Diabéticos; Hipertensos; Doenças crônicas).

  1. Do aproveitamento e antecipação de feriados (art. 14)

Prevista a possibilidade de antecipação do gozo de feriados, inclusive religiosos, federais, estaduais, distritais e municipais, mediante notificação ao empregado, por escrito ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, indicando expressamente os feriados antecipados.

Tais feriados poderão ser utilizados para compensados do saldo em banco de horas.                                                          

  1. Banco de Horas (art. 15)

Em caso de interrupção das atividades pelo empregador, poderá ser instituído BH, via acordo individual ou coletivo escrito, para compensação no prazo de até 18 meses a contar da interrupção.

A compensação poderá ocorrer mediante prorrogação da jornada em no máximo 2 horas, sem exceder 10 horas diárias, independente de norma coletiva, podendo ser realizada aos finais de semana, desde que haja autorização para trabalho em dia de domingo.

Em se tratando de empresas que desenvolvem atividades essenciais, poderá se constituído regime de compensação de horas, independentemente da interrupção de suas atividades.

  1. Exigências Administrativas em Saúde e Segurança (arts. 16 ao 19)

5.1. Exames médicos

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares dos trabalhadores em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, salvo se houver determinação do médico coordenador do PCMSO. Estes exames devem ser realizados no prazo de 120 dias após encerramento da vigência da MP 1046.

Os exames médicos ocupacionais dos trabalhadores em atividade presencial que vençam na aplicação da MP 1046 poderão ser realizados em 180 dias, a contar da data do seu vencimento.

Permanece, no entanto, obrigatória a realização de exames demissionais, quando o exame médico ocupacional (admissional ou periódico) não tenha sido realizado no prazo de 180 dias que antecede a demissão.

Também fica mantida a obrigatoriedade dos exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares que efetivamente atuem em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação da Covid-19.

5.2. Treinamentos

Já os treinamentos periódicos e eventuais previstos em normas regulamentadoras, ficam suspensos pelo prazo de 60 dias, devendo ser realizados no prazo de 180 dias a contar do encerramento da vigência da MP 1046.

Os treinamentos, contudo, podem ser realizados na modalidade de ensino a distância, desde que observados os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Ficaram autorizadas as reuniões das CIPAS, inclusive relativas a processos eleitorais, de maneira remota, por meio das tecnologias de informação e comunicação.

Importante observar que não há autorização para descumprimento das normas regulamentadoras de saúde e segurança, observadas as ressalvas da própria MP 1046.

  1. FGTS (arts. 20 ao 26)

Determinou a suspensão da exigibilidade do recolhimento das competências de maio, junho, julho e agosto de 2021 para todos os empregadores.

Os valores poderão ser recolhidos de forma parcelada, sem atualização, multa ou encargos em até 4 parcelas mensais com vencimento a partir de setembro de 2021, alertando-se que tais se acumulam com os vencimentos próprios do mês.

Para usufruir desta prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021.

Havendo inadimplemento dos valores parcelados, haverá bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Por sinal, os certificados de regularidade emitidos antes da publicação da MP 1046 ficam prorrogados por 90 dias.

Em caso de demissão, o empregador deverá recolher no prazo legal, sem multa ou encargos, e as parcelas vincendas serão antecipadas.

  1. Estabelecimento de saúde (arts. 27 e 28)

Fica permitida a possibilidade de prorrogação da jornada, mesmo para atividade insalubre ou jornada 12×36 quando se trata de unidade onde há o atendimento do coronavírus, ou mesmo diagnóstico da COVID-19, diante de força maior, na forma das hipóteses previstas pelo art. 61 da CLT.

Prevista também a possibilidade de adoção de escala de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornadas, sempre garantido o descanso semanal remunerado.

As horas suplementares podem ser compensadas em até 18 meses contados do encerramento da vigência da MP 1046, por meio de banco de horas. Quando não, devem ser remuneradas como extras no mesmo prazo.

  1. LAY-OFF – Qualificação profissional (art. 31)

O curso ou programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT poderá ser oferecido exclusivamente de modo não presencial, tendo duração mínima de 1 mês e máxima de 3 meses.

  1. Ritos para convenção e acordo coletivo de trabalho (arts. 32 e 33)

Há permissão para utilização dos meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos pelo título VI da CLT, que trata dos instrumentos coletivos de trabalho, inclusive convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade da convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Na linha da simplificação, ficam ainda reduzidos pela metade os prazos de que trata o título VI da CLT.

Equipe CN

Acesse o link e confira na íntegra a MP Nº 1046.

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