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Investigação em conta de empregado não caracteriza dano moral

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Investigação em conta de empregado não caracteriza dano moral

Investigação em conta de empregado não caracteriza dano moral

(04.08.09)

A 8ª Turma do TST manteve a decisão do TRT-12 (SC), que considerou não ofensiva à honra do empregado a conduta do Bradesco de investigar internamente a movimentação financeira de seus empregados que fazem empréstimos junto à instituição na qualidade de clientes.

Em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, a Turma rejeitou recurso de um ex-gerente de uma das agências do banco em Florianópolis (SC), que pleiteava pagamento de reparação por danos morais em razão da investigação de suas contas correntes pessoais e de sua esposa em decorrência de uma renegociação de dívida a ela concedida e, posteriormente cancelada, por se tratar de operação de risco.

O TST manteve o acórdão do tribunal catarinense, segundo o qual “não houve quebra de sigilo bancário, mas sim mero procedimento interno e previsível em decorrência da atividade mercantil desenvolvida pelo empregador”.

O recurso do bancário foi acolhido somente na parte relativa ao pagamento de adicional de transferência. Na ação trabalhista em que pediu, entre vários itens, indenização por danos morais em valor correspondente a 100 vezes o seu último salário (de R$ 8.360,00), o ex-gerente afirmou que o banco vasculhou a sua intimidade e vida privada por meio da análise indevida de sua conta-corrente, assim como de sua esposa.

A demissão sem justa causa ocorreu alguns dias depois da conclusão da investigação.

A defesa do banco sustentou que não houve violação à vida privada ou investigação a qualquer conta particular, “não significando quebra de sigilo o mero acompanhamento dos negócios realizados, visto trata-se de um dever determinado pelo Banco Central”. O banco apresentou, em defesa, a norma interna que prevê a padronização de procedimentos relativamente à manutenção de conta-corrente pelos empregados do Bradesco, o que seria exercício legítimo conferido ao empregador de instituir normas internas e determinações necessárias à segurança, preservação patrimonial e ao bom andamento do trabalho.

Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o TRT-SC concluiu que, em decorrência da atividade que exerce, o Bradesco tem acesso à movimentação financeira de seus correntistas, devendo guardar sigilo dessas informações, como forma de resguardar a intimidade e a vida privada e que, no presente caso, agiu em conformidade com dispositivos legais. A relatora salientou que “não houve prova de que a demissão tenha ocorrido em razão do monitoramento”.

Os advogados Aliceane Sardá Luiz e Victor Russomano Júnior atuam na defesa do banco. (RR nº 1310/2003-035-12-00.0 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital)

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