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GERAL – TRT3 – Lei 12.506/11 aplica-se a empregados com aviso prévio em curso na data de sua publicação

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GERAL – TRT3 – Lei 12.506/11 aplica-se a empregados com aviso prévio em curso na data de sua publicação

A Lei nº 12.506, vigente a partir de 13/10/11, regulamentou a previsão do artigo 7º, inciso XXI, da Constituição, estabelecendo os critérios para cálculo e pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. E, como costuma acontecer em casos de modificações legislativas, mais uma discussão acerca do momento de aplicação da nova lei bateu às portas da Justiça do Trabalho de Minas: a nova lei alcança os empregados cujo aviso prévio estava em curso por ocasião da sua publicação?

Para o juiz de 1º grau que analisou o caso, a resposta é não, considerando que a empregada foi pré-avisada de sua dispensa em 30/09/11 e a Lei nº 12.506/11 entrou em vigor em 13.10.11. Inconformada, a empregada recorreu da decisão. Ela defendeu a aplicação da nova lei ao contrato de trabalho dela, já que entrou em vigor durante o período de projeção do aviso prévio indenizado. Assim, seriam devidos 09 dias de aviso prévio, além dos 30 dias normais, os quais não foram devidamente quitados. E a 9ª Turma do TRT de Minas deu razão à empregada.

Para a juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora do recurso, considerando que a trabalhadora recebeu a comunicação da dispensa treze dias antes da entrada em vigor da lei, afastando-se imediatamente do emprego, a controvérsia limita-se a saber se o período do aviso prévio indenizado deve ser computado para o fim de fazer incidir o novo regramento. E no seu entender, sim. Conforme explicou, a rescisão contratual somente se efetiva depois de expirado o prazo do aviso prévio (artigo 489/CLT), e o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, parágrafo 6º, da CLT).

De acordo com tais dispositivos, o aviso prévio, mesmo indenizado, não acarreta a cessação imediata do contrato de trabalho, beneficiando o empregado com as vantagens econômicas alcançadas pela categoria no mesmo período, conforme entendimento contido na Súmula 371 do TST, devendo, ainda, ser computado o prazo correspondente na contagem do tempo de serviço, inclusive para o fim de registro de saída na Carteira de Trabalho, de acordo com o entendimento contida na Orientação Jurisprudencial-82 da SDI 1 do TST , esclareceu a magistrada.

A julgadora citou, como exemplos da aplicação desse raciocínio, a suspensão do contrato provocada pela concessão do auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado (Súmula 371 do TST) e a possibilidade de ser reconhecida a justa causa para a dispensa em razão de falta cometida pelo empregado no curso do pré-aviso (artigo 491/CLT).

Assim, concluiu a julgadora que a situação da empregada foi alcançada pela nova lei: Indiscutível, pois, que o simples fato de ter sido comunicada a dispensa anteriormente à publicação da nova lei, não tem o condão de excluir do empregado o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, visto que o ato jurídico não se aperfeiçoou sob a égide da lei anterior, finalizou, deferindo à empregada mais nove dias de aviso prévio, considerando que o contrato perdurou por três anos completos.

( 0000992-90.2012.5.03.0111 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – É cabível estabilidade provisória por acidente de trabalho ocorrido no curso do aviso prévio trabalhado

O reclamante procurou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da dispensa e o pagamento dos salários devidos durante o período de estabilidade acidentária. Tudo porque, segundo alegou, sofreu acidente de trabalho quando estava cumprindo o aviso prévio, tendo recebido o benefício previdenciário por cinco meses. Contudo, ao julgar a reclamação, a juíza de 1º Grau não reconheceu o direito. Para ela, como o aviso prévio já havia sido concedido na data do acidente, o contrato de trabalho não era mais indeterminado, mas sim a prazo. A solução encontrada foi a aplicação a Súmula 371 do TST, que autoriza a concretização dos efeitos da dispensa após o término do benefício previdenciário.

Mas o relator do recurso do reclamante, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, discordou desse entendimento. A estabilidade provisória encontra-se conectada ao conceito de resilição e veda a dispensa imotivada, porquanto atinge o direito potestativo do empregador de extinguir unilateralmente o contrato de trabalho , explicou no voto. No seu modo de entender, o caso não comporta a aplicação da Súmula 371, que trata de aviso prévio indenizado. O reclamante estava cumprindo aviso prévio trabalhado, tanto que sofreu acidente no caminho de casa. Um típico acidente de trabalho de trajeto, sendo concedido o benefício de auxílio-doença acidentário.

Na visão do julgador, o contexto atrai a aplicação de outra Súmula: a 378, item III, do TST, que prevê que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo em questão determina que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Ou seja, o empregado tem garantido o emprego depois de receber alta médica.

Portanto, suspenso o contrato de trabalho do reclamante na data do acidente de trabalho, a ele deve ser reconhecido o direito à indenização correspondente aos salários do período da garantia provisória, já que a reclamada encerrou as atividades no local do domicílio do trabalhador. Com esse entendimento, o relator deu provimento ao recurso, para acrescer à condenação a indenização dos salários correspondentes ao período de um ano após a cessação do auxílio-doença. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

( 0000512-64.2012.5.03.0030 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – Aviso prévio proporcional deve ser contado para efeito da indenização adicional da Lei 7.238/84

O artigo 9º da Lei 7.238/84 prevê o pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Para tanto, deve-se contar o período do aviso prévio, já que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Mas e se o aviso prévio for o proporcional ao tempo de serviço, conforme instituído na Lei 12.506/11? Ainda assim deve ser computado?

Este foi o caso submetido à apreciação da 7ª Turma do TRT-MG. Para o relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a resposta é sim. O aviso prévio deve ser computado ao período do contrato de trabalho em qualquer situação. Por essa razão, ele decidiu modificar a sentença que havia julgado improcedente o pedido, formulado por uma professora em face da instituição de ensino onde ela trabalhava.

Na sentença, a juíza de 1º Grau fundamentou o indeferimento, registrando que o objetivo da norma legal é evitar que o trabalhador dispensado a poucos dias da data base da categoria sofra prejuízos. Para ela, contar o período do aviso superior a 30 dias não é razoável, considerando que o trabalhador pode ter até 90 dias de aviso prévio. Ela ponderou que neste caso a dispensa só será considerada válida se realizada 121 dias antes da data base (90 dias do aviso prévio mais o trintídio previsto na Lei). Na visão da julgadora, isto não faz sentido, não alcançando a finalidade da lei.

Mas o relator não concordou com esse posicionamento. Apesar de louvar os fundamentos esposados na sentença, ele lembrou que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins. É o que prevê o artigo 487, parágrafo 1º
, da CLT. Se assim é, não existe razão para entendimento diferente quanto aos efeitos da Lei 7.238/84. Nesse sentido, estabelecem as Súmulas 182 e 314 do TST.

Se o tempo relativo ao aviso prévio é contado para efeito da indenização adicional em comento, não há razão para que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço instituído pela Lei 12.506/11 não seja igualmente computado para fins de incidência da cominação a que alude o art. 9º da Lei 7.238/84, já que o objetivo da penalidade continua resguardado, qual seja, o de evitar que a dispensa seja ocasionada por melhor perspectiva de salário ao empregado, destacou no voto.

No caso, o julgador constatou que a rescisão do contrato de trabalho da professora ocorreu em 01.03.2012, sendo a comunicação da dispensa em 01.12.2011, em razão do aviso prévio de 90 dias. Por sua vez, as Convenções Coletivas de Trabalho evidenciaram que a data-base da categoria corresponde a 1º de fevereiro, verificando-se, pois, 30 dias após a data da extinção do contrato de trabalho. Diante desse contexto, o julgador concluiu que a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84 é devida, modificando a sentença para acrescentar a parcela à condenação. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

( 0000924-64.2012.5.03.0007 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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