DISCRIMINAÇÃO – TRT3 – Compete a empregador comprovar que dispensa de empregada portadora de câncer não foi discriminatória
Apesar de não existir dispositivo legal estabelecendo garantia no emprego para o portador de doença grave, presume-se discriminatória a dispensa desse empregado, quando não comprovado um motivo justo para tal. A jurisprudência vem adotando a inversão do ônus da prova em favor da pessoa portadora de doença grave, transferindo para o empregador o encargo de derrubar a presunção de que a dispensa não foi discriminatória.
Sob esses fundamentos, aplicando o entendimento contido na Súmula 443 do TST, o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho julgou favoravelmente o recurso de uma empregada para, declarando a nulidade da dispensa, condenar a empresa a reintegrá-la no emprego, mantendo as condições de trabalho e direito anteriores, bem como pagar os salários referentes ao período de suspensão do contrato.
O magistrado constatou que a empresa não apresentou nenhuma outra razão para o rompimento do contrato. Isso atrai a presunção de serem verdadeiras as alegações da empregada no sentido de que a dispensa se deu porque a supervisora ficou sabendo da suspeita de câncer de mama e de uma biópsia a ser realizada pela reclamante em maio/2011. Assim, a empresa concedeu, primeiramente, férias à empregada e, logo no retorno, deu o aviso prévio indenizado, consolidando a dispensa.
No sentir do julgador, a prova oral foi contraditória e não comprovou a alegação de que a empregadora só havia tomado conhecimento da doença da empregada após a rescisão contratual. Conforme registrou no voto o relator, a prova documental também não socorreu a reclamada, pois revelou que o benefício previdenciário foi deferido após 21 dias contados do termo final do aviso prévio indenizado, bem como que o comunicado da Previdência Social acusa a incapacidade laborativa da reclamante, cujo auxílio doença foi prorrogado até data posterior ao ajuizamento da ação.
Nesse panorama, o relator concluiu que a dispensa foi arbitrária. O julgador lembrou que, de todas as formas de discriminação, a mais grave para os portadores de doenças graves, como câncer, é a perda do emprego, já que sem ele não há salário nem vínculo com a Previdência Social. E destacou ainda a dificuldade de a pessoa, mesmo após o restabelecimento, obter nova colocação em um mercado de trabalho tão competitivo e discriminatório.
No caso dos autos, a discriminação está inserta no próprio fato de a reclamada dispensar a reclamante, assim que emergiu a suspeita de que a trabalhadora seria portadora de doença crônica, evolutiva, com consequências para a empregada, mas também para o empregador, porque isso resultaria no afastamento da empregada, com a consequente suspensão do contrato de trabalho , ponderou o julgador. Nessas circunstâncias, a discriminação configura-se por uma atitude patronal que produz uma distinção injustificada, consistente no descarte do empregado doente, ignorado em sua condição de pessoa dotada de dignidade, por isso que os portadores de doenças graves (como câncer, depressão aguda, HIV, síndromes como a do pânico, por exemplo) têm requerido especial atenção da sociedade e da Justiça , acrescentou.
O relator fundamentou ainda o entendimento adotado na aplicação analógica da Lei 9.029/95 como medida de concretização da ordem constitucional vigente, bem como as convenções 111 e 159 da OIT. (ED 0000615-43.2012.5.03.0104)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TRT13 – Empresas Estrangeiras condenadas pelo TRT por frustarem a contratação de Portador do Vírus HIV
Paraibano vai receber R$ 20 mil por danos morais das empresas Pullmantur Cruises Ship Management LTD-C e Royal Caribbean Cruzeiros Brasil LTDA.
Depois de realizar prévia seleção no Brasil e fazer exames admissionais, um paraibano deixou de ser contratado pelas empresas Pullmantur Cruises Ship Management LTD-C e Royal Caribbean Cruzeiros Brasil LTDA, após a descoberta de que era portador do vírus HIV. O trabalhador chegou a viajar para o exterior, com despesas pagas pela empresa, para embarcar em um navio de bandeira espanhola.
As empresas foram condenadas pela Primeira Turma de Julgamento do TRT ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. A indenização tem como objetivo compensar a vítima pela ofensa a direitos introduzidos à personalidade, além de punir o ofensor pela sua atitude ilícita.
Ficou constatado que o empregado participou de um processo seletivo no Brasil e se deslocou, com despesas pagas pela empresa, para efetiva prestação de serviços. Constatou-se, também, que não houve a devida contratação, já que a empresa descobriu a existência da doença previamente. A empresa afastou o reclamante do local de trabalho e o remeteu de volta ao país de origem.
O dano moral foi reconhecido na fase pré-contratual, tendo em vista a conduta discriminatória das empresas, que deixaram de efetivar a contratação do trabalhador, portador do vírus HIV.
Na 1ª instância, a ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que não seria possível aplicar a legislação brasileira, eis que, nos termos do art. 14 da Lei 7.064/82, o contrato de trabalho seria celebrado no estrangeiro, em navio de bandeira espanhola. No entanto, a 1ª Turma do TRT, destacou que como não se efetivou o contrato de trabalho, e a análise recursal limita-se ao pedido de indenização por danos morais na fase pré-contratual, não há como se invocar a aplicação, da Lei 7.064/1982, sendo plenamente aplicável a legislação brasileira.
Os desembargadores da 1ª Turma de Julgamento do TRT acordaram, por maioria, em condenar as reclamadas Pullmantur Cruises Ship Management LTD-C e Royal Caribbean Cruzeiros Brasil LTDA. a pagar valor indenizatório ao reclamante, com fundamento no Princípio da Não Discriminação, consagrado na Constituição da República, que deve ser observado desde a fase pré-contratual, na constância da relação de emprego, bem como após a extinção do contrato de trabalho. O Relator do Processo nº 0032900-50.2011.5.13.0006 foi o Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região