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Descumprimento das obrigações em razão dos Impactos na Economia pelo Coronavírus

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Descumprimento das obrigações em razão dos Impactos na Economia pelo Coronavírus

A pandemia do Coronovírus que atinge o mundo está causando impacto na economia do Brasil, na medida que Estados e Municípios estão restringindo atividades, com o intuito de evitar a interação social, seguindo orientações da Organização Mundial de Saúde.

Todavia, várias pessoas, físicas e jurídicas, já estão sentindo o impacto destas restrições e vislumbrando a necessidade de postergar suas obrigações ou até mesmo rescindir contratos, diante da ausência de condições para cumpri-las.

Em outro momento de epidemias, a jurisprudência considerou o H1N1 como motivo de força maior[1], o que leva a crer que os Tribunais adotarão o mesmo posicionamento.

Diante deste cenário, pergunta-se se a Legislação Brasileira permite o não cumprimento de obrigações em razão de força maior?

Pois bem, o Código Civil Brasileiro prevê a possibilidade de justificar o não cumprimento de uma obrigação em caso de força maior que nada mais é que um acontecimento imprevisível e inevitável que impossibilita o cumprimento de uma obrigação assumida.

O artigo 393 do Código Civil prevê que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” O parágrafo único define caso fortuito ou força maior como “o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

Entretanto, não basta alegar que em razão do coronavírus não será cumprida a obrigação. É necessária a comprovação de que a suspensão das atividades impossibilitou o cumprimento da obrigação, devendo ser demonstrada a relação de causa e efeito.

Há contratos em que já está prevista a rescisão por caso fortuito ou força maior, em que não é cobrada a multa pelo descumprimento das obrigações. Todavia, mesmo nestes contratos destaca-se a importância de encaminhar notificações extrajudiciais informando que em razão do impacto do coronavírus a parte não poderá cumprir com suas obrigações.

Neste momento delicado, ainda que tenha impacto o não cumprimento de obrigações, eventuais pedidos de indenização em razão do descumprimento contratual será analisado sob este enfoque, aplicando-se o artigo 393 do Código Civil.

[1] Professor – Aulas – Suspensão – Epidemia de gripe Influenza A (H1N1) – Reposição – Suspensas as aulas em razão de força maior, o professor deve repor as aulas consoante determinado pela Administração. Supremacia do interesse público sobre o particular. Recurso improvido.  (TJSP;  Apelação Cível 0038945-82.2009.8.26.0053; Relator (a): Lineu Peinado; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2010; Data de Registro: 30/11/2010)

Lívia Cabral Guimarães Fernandes
Equipe Célio Neto Advogados

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