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Da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

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Da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Nesse atual cenário de pandemia em que se encontra o nosso país, e com a edição da Medida Provisória 927 que dispõe sobre vários aspectos práticos trabalhistas, é natural que apareçam dúvidas a respeito do dia-a-dia. Por isso, seguem algumas dúvidas que poderão surgir acerca de exigências administrativas referentes à segurança e saúde no trabalho:

1) Nesse período de corona vírus, encerrará o mandato da CIPA na empresa, como devo proceder?

De acordo com o art. 17 da MP 927, a CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública. Portanto, a orientação é de que seja realizado um termo de postergação da validade da CIPA, de maneira excepcional, em decorrência da pandemia. Com o encerramento do estado de calamidade pública, deverão ser convocadas eleições.

2)  Estava com treinamento agendado para os empregados. Para esse período de quarentena, como devo proceder?

De acordo com o art. 16 da MP 927, fica suspensa a obrigatoriedade da realização de treinamentos dos atuais empregados previstos nas normas regulamentadoras, sendo que tais deverão ser realizados no prazo de até 90 dias, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.

Contudo, pode o empregador optar por ministrar o treinamento na modalidade de EAD (ensino à distância).

3) Mas, no caso de a empresa não contar com empregados fisicamente em seu estabelecimento, como ficarão os conteúdos práticos, se a empresa optar pelo treinamento na modalidade EAD?

Deverão ser ministrados após o encerramento do estado de calamidade pública.

4) Já havia agendado para o mês de abril exames médicos periódicos dos meus empregados. E agora, como proceder?

De acordo com o art. 15 da MP 927, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, os quais deverão ser realizados no prazo de 60 dias, após o encerramento do estado de calamidade pública.

5) Diante do atual cenário econômico, a empresa teve de realizar a dispensa de um empregado. O exame ocupacional demissional também resta dispensado?

Não. O art. 15 da MP 927 é categórico ao afirmar que fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Contudo, se o empregado passou por exame médico ocupacional em período inferior a 180 dias, o exame demissional poderá ser dispensado.

6) Marquei um exame ocupacional demissional para um empregado, o qual é obrigatório pela MP 927, e este não compareceu, como proceder?

A empresa deverá armazenar toda a comprovação no sentido de que o empregado estava ciente quanto à data, horário e local para realizar o exame, e ainda assim, por cautela, o ideal é que encaminhe uma nova notificação, até mesmo por telegrama ou AR, convocando o empregado para novo exame, já que a obrigatoriedade ainda prevalece para a empresa.

Ressaltamos que as regras constantes na Medida Provisória valem para este período excepcional, e refletem ações do governo para facilitar o cumprimento das normas, ainda que de modo excepcional.

Por isso, fiquem atentos aos prazos estabelecidos!

Caroline Maria Rudek Wojtecki
Equipe Célio Neto Advogados

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