(41) 3085.5385

Entre em contato

 

Conduta prévia do trabalhador deve ser considerada em demissão por justa causa

Celio Neto > Notícias  > Conduta prévia do trabalhador deve ser considerada em demissão por justa causa

Conduta prévia do trabalhador deve ser considerada em demissão por justa causa

justademissao

Para se demitir alguém por justa causa, é preciso levar em conta a falta cometida pelo trabalhador e o seu histórico de condutas. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reverteu a dispensa do empregado de um condomínio que marcou o ponto de um colega.

A corte manteve a sentença da juíza da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte Érica Martins Júdice. Em sua decisão, ela levou em consideração o fato de o reclamante ter prestado serviços por mais de 45 anos para o réu, sem nunca ter apresentado qualquer atitude reprovável no período.

Na petição inicial, o trabalhador reconheceu que registrou o cartão de ponto do colega. No entanto, explicou que isso se deu erroneamente por acreditar que ele estava no local de trabalho e havia se esquecido de bater o ponto. Segundo relatou, tão logo percebeu o equívoco, rasurou o ponto marcado a fim de evitar qualquer prejuízo para o empregador. Argumentou não ter agido com dolo ou má-fé.

As justificativas foram acatadas pela juíza, que constatou pela prova oral que o empregado nunca teve nenhuma conduta reprovável durante o período contratual. A própria representante do réu, ouvida na audiência, confirmou isso. Por sua vez, uma testemunha disse que o reclamante era visto como boa pessoa no condomínio, não tendo nada que o desabonasse. Outra testemunha afirmou que o reclamante sempre foi visto como uma pessoa correta.

“Em que pese o ato de marcar o ponto do colega ser uma conduta reprovável e possível de representar a quebra da fidúcia na relação de emprego, as especificidades do caso em análise demonstram abuso por parte do empregador na penalidade aplicada”, concluiu Érica.

Ela explicou que a dispensa por justa causa deve se amparar na gradação das faltas anteriormente cometidas, na proporcionalidade com a eventual falta cometida pelo empregado e na imediaticidade da aplicação. No caso, além de não existirem faltas anteriores, o ato praticado pelo reclamante não foi considerado grave o suficiente para justificar a despedida motivada.

A juíza sentenciante lembrou que o ordenamento jurídico trabalhista contempla a proteção da continuidade do contrato de trabalho, até mesmo em virtude de sua função social. Por isso mesmo, frisou que a despedida por justa causa deve observar critérios para ser aplicada. De acordo com o decidido, a ré não observou a gradação da penalidade e proporcionalidade para aplicar a penalidade máxima.

Portanto, a dispensa foi considerada arbitrária e inválida, reconhecendo a juíza que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregador. Nesse contexto, a reclamada foi condenada ao cumprimento das obrigações pertinentes.

Dano moral

O reclamante também pediu o pagamento de indenização por dano moral, o que foi acatado. É que, na visão da juíza, ele realmente passou por sofrimento injusto e desnecessário diante do ocorrido. As testemunhas confirmaram que ele ficou muito chateado e deprimido quando foi dispensado por justa causa. “O reclamante sofreu uma ilícita turbação de seus direitos trabalhistas, pois o empregador agiu de forma lesiva e contrária à segurança jurídica que ampara a relação de emprego, especialmente uma tão longeva quanto aquela havida entre as partes”, concluiu a juíza.

A condenação por danos morais se deu diante da afronta a direitos de cunho personalíssimo, com base no artigo 5º, V e X, da Constituição cumulado com os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor foi fixado em R$ 10 mil. Inconformado, o reclamado apresentou recurso, mas o TRT-3 manteve a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0000383-14.2015.5.03.0011

 

Fonte: Conjur

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.