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Citação TRT24 do livro “Trabalho em Ambiente Virtual” do advogado Célio Pereira Oliveira Neto

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Citação TRT24 do livro “Trabalho em Ambiente Virtual” do advogado Célio Pereira Oliveira Neto

É sempre uma honra quando os nossos estudos servem de base para julgados nos tribunais pátrios. Interpretando exposição do sócio Célio Pereira Oliveira Neto, o TRT24 citou o livro Trabalho em Ambiente Virtual.

Confira:

[…]

de labora fora do espaco fisico da empresa. Tanto assim, que o legislador de 2017 disciplinou o teletrabalho, espécie do genero labor a distancia, prevento expressamente, nos art. 75-A e seguintes da Consolidacao das Leis do Trabalho, na redacao da Lei 13.467/2017, reconhece vinculo de emprego, mesmo sem a presenca fisica do trabalhador na empresa, apenas com a diferenca de que este e prestado com o uso de instrumentos telematicos e de comunicacao, o que aquele prestado pela autora nao o pera, inserindo-se, assim, na norma contida no art. 6º da Lei Consolidada, 5º e 7º, inciso XXXII da Carta Suprema e normas constantes da Convencao 111 da Organizacao Internacional do Trabalho – OIT. Assim, nao vejo como se possa qualificar o tipo de labor prestado pela autora como autonomo, a medida que, como lembra CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO[3], o que importa e que havendo a prestacao de servicos de forma nao eventual, ou seja, labor inserido nos objetivos sociais da empresa que se apropria dos frutos do labor, seja qual for o local em que prestado, implica no reconhecimento da relacao de emprego. Nesse sentido, alias, vele trazer a colacao o seguinte julgado: A prestacao de servicos na residencia do empregado nao constitui empecilho ao reconhecimento da relacao de emprego, quando presentes os pressupostos exigidos pelo art. 3º da CLT, visto que a hipotese apenas evidencia em domicilio…” (TRT 3ª. R – RO 977/2009-129.03.00.7. DJe 26.11.2009, p. 97). Presentes, pois, os pressupostos previstos nos arts. 2º, 3º e 6º da Lei Consolidada, independentemente da denominacao que as partes possam ter dado ao contrato ou vinculo juridico ou do local em que o labor era prestado, pois no ambito do Direito do Trabalho prevalece a realidade vivida em detrimento de formas e formalidade ou da denominacao dada ao contrato (Mario de la Cueva). Assim constatado, deve ser reconhecida a relacao de emprego a distancia entre a autora e a acionada, porque presentes os pressupostos previstos nos arts. 3º e 6º da Lei Consolidada. E como respeitosamente voto. [1] VASCONCELOS PORTO, Lorena. A subordinacao no contrato de trabalho. Uma Releitura Necessaria. Sao Paulo: LTr, 2008, p. 252. Vide tambem GODINHO DELGADO, Mauricio. Curso de Direito do Trabalho. Sao Paulo: LTr, 2019, p. 333 e seguintes. [2] MANNRICH, Nelson. Reforma Trabalhista. Que Reforma? In:AGUIAR, Antonio Carlos (Coord.). Reforma Trabalhista. Aspectos juridicos relevantes. Sao Paulo: Editora Quartier Latin, 2017. P. 231. [3] OLIVEIRA NETO, Celio Pereira. Trabalho em Ambiente Virtual: Causas, Efeitos, Conformacao. Sao Paulo: LTr, 2018, p. 97.

 

 

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