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Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas: Lei nº 12.440 é publicada no DOU

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Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas: Lei nº 12.440 é publicada no DOU

O Diário Oficial da União publicou hoje (08) a Lei nº 12.440, de 7/7/2011, sancionada ontem
(07) pela presidenta Dilma Rousseff. A Lei inclui, na CLT, o título VII-A, que instituiu a
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, “expedida gratuita e eletronicamente para
comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalh”o. A lei altera
também a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), que passa a exigir a CNDT como parte da
documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista das empresas interessadas
em participar de licitações públicas e pleitear incentivos fiscais.

O texto integral a Lei é o seguinte:

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita
e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho.

§ 1º – O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em
julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no
concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a
recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o
Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º – verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade
suspensa, será expedida

§ 3º – A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e
filiais.

§ 4º – O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua
emissão.”

Art. 2º – O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art.27…………………………………………………………………………………………………………………………
IV – regularidade fiscal e trabalhista; ………………………………………………………………………………..”
(NR)

Art. 3º – O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso,
consistirá em:
………………………………………………………………………………………………………………………………….

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Escrito por TST
Sex, 08 de Julho de 2011 10:07

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