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Carnaval é feriado? Tire suas dúvidas.

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Carnaval é feriado? Tire suas dúvidas.

Como forma de conter o avanço do coronavírus no Estado, na última terça-feira (2), o governador Carlos Massa Ratinho Junior confirmou que vai cancelar o ponto facultativo do Carnaval deste ano para todo o Poder Executivo.

O Governo vai oficializar a decisão com a publicação de um novo decreto. O texto alterará o Decreto 6.554, publicado em 17 de dezembro, que definiu o calendário de feriados e estabeleceu os dias de recesso e pontos facultativos de 2021. O novo Decreto ainda dispõe que todos os órgãos da administração pública estadual direta e indireta terão expediente normal nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro.

As controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval” em função da tradição de não haver expediente nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas até meio dia, são motivo de debate na relação capital/trabalho.

Carnaval não é feriado, salvo quando há lei assim determinando. No entanto, mesmo na ausência de lei, pode ser considerado feriado em duas situações: a) prática reiterada da empresa de concessão de folga sem compensação; b) disposição em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho prevendo.

Soma-se a possibilidade de o carnaval já estar inserido em regime de compensação do dia de domingo nas semanas que antecedem o natal, tal como se observa em instrumentos coletivos firmados no setor do comércio.

Inexistência de lei

A Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre feriados civis estabelece como feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar de data magna.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda, conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já inclusa a Sexta-Feira da Paixão.

Não obstante, a Lei nº 10.607/2002 que dispõe sobre os feriados nacionais alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, em concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo como feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Inexistem dúvidas, pois, quanto aos feriados nacionais, vez que expressos em Lei Federal. Portanto, na maioria dos municípios e estados brasileiros carnaval não é feriado.[1]

Como proceder?

Para que o Carnaval seja considerado feriado deve haver lei municipal ou estadual que assim o considere.

O empregador deverá consultar a legislação de seu estado ou município a fim de verificar se há norma legal declarando feriado em algum dos dias de Carnaval. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei Nº 5243 de 2008 instituiu a Terça-feira de Carnaval como feriado estadual. 

Se a empresa não trabalhar

Se a empresa optar por paralisar as atividades durante um ou mais dias das festas de carnaval poderá firmar acordo por escrito com o empregado, sem necessidade de participação sindical, se a compensação ocorrer dentro do mesmo mês ou mesmo por meio de banco de horas individual de 6 meses, ressalvada eventual norma coletiva disciplinando a necessidade de participação do ente sindical representante da categoria profissional.

Se coletiva a negociação, pode-se estabelecer a compensação de jornada por meio de acordo coletivo de banco de horas ou acordo coletivo para compensação de dias ponte. 

Empresas que trabalharem quando não há feriado decretado

As empresas que trabalham normalmente nos dias de Carnaval não estão obrigadas a dispensar os empregados nestes dias ou ao pagamento de horas extras. Os empregados que não comparecerem ao trabalho e não apresentarem justificativas serão descontados em sua remuneração pelas faltas injustificadas. 

Localidades em que o Carnaval é decretado feriado

Os empregados deverão ser dispensados nas localidades em que for decretado feriado na terça-feira de carnaval. Quando não, a remuneração deverá ser paga em dobro, salvo se houver a concessão de folga dentro da mesma semana. 

Setores onde o carnaval já está inserido como dia a ser compensado

Quando o carnaval ou os dias que o antecedem estejam previstos em regime de compensação do dia de domingo nas semanas que antecedem o natal, tal como em diversas convenções coletivas aplicáveis ao comércio, há de se observar o instrumento coletivo, que, em regra, prevê a paga do dia de trabalho como horas extras com adicional de 100%.

Nesta hipótese, a alternativa segura é negociar coletivamente com o sindicato representante da categoria profissional. A negociação individual representa alto risco, de maneira que as empresas maiores deverão negociar diretamente com o sindicato.

Está aí, por sinal, uma ótima oportunidade para que o sindicato patronal se faça representativo, a fim de regrar o tema via aditamento à convenção coletiva de trabalho, de sorte que não onere de modo demasiado aos pequenos comerciantes que desejam abrir os seus estabelecimentos.

Se não houver negociação coletiva, e nem paga de hora extra, o empresário estará dando chance para condenação futura em eventual ação trabalhista. O risco pode ser mitigado – mas, não eliminado – mediante negociações diretas com comissão de empregados (quando não, com os empregados diretamente) nas situações em que não houve trabalho na totalidade dos domingos pré-natal previstos na norma coletiva, diante da determinação de fechamento do comércio pelo poder executivo. 

Liberação do empregado sem compensação

Necessário que as empresas fiquem atentas quanto à liberação do trabalho sem qualquer compensação, pois a concessão de folga automática e reiterada na terça-feira de carnaval ou no dia que o antecede pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho. É o caso de uma empresa que passa anos concedendo folga automática a seus empregados.

Nessa hipótese, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar a véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) teria se estabelecido.

Conclusão

O período de carnaval não é feriado – observadas as restrições apontadas – e pode ser objeto de compensação, nos termos apresentados.

 

Célio Pereira Oliveira Neto

Coordenador do Conselho de Relações Trabalhistas da Associação Comercial do Paraná, Doutor e Mestre pela PUC/SP.

 

Cristiane de Carvalho Salcedo

Pós-Graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pelo Instituto Paranaense de Estudos Jurídicos.

Sócia Célio Neto Advogados

 

 

[1] TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. PONTO FACULTATIVO E NÃO É FERIADO. A terça-feira de carnaval constitui ponto facultativo e não feriado no sentido que o ordenamento positivo empresta à expressão. De se notar que a Lei 9.096/95 estabelece que somente são feriados os dias fixados em lei, seja esta federal, estadual ou municipal, sendo certo que, quanto à terça-feira de carnaval, inexiste lei prevendo que seja feriado. É que nem todas as datas comemorativas receberam o beneplácito do legislador, em ordem a transformá-las em dias de folgas assalariada, como é o caso da terça-feira de carnaval, cuja interpretação da prestação de serviços depende do aval do empregador. (TRT-2: 1001418-80.2015.5.02.0314)

193032539 – HORAS EXTRAS – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – Terça-feira de carnaval não é feriado ou dia destinado a descanso, mas dia normal. Pode ser exigido trabalho nesse dia. São feriados civis e religiosos os declarados nos artigos. 1º e 2º da Lei nº 9.039/95, que não prevê terça-feira de carnaval como feriado. (TRT 02ª R.– RO 02734-2003-015-02-00 – (20050706122) – 2ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 18.10.2005)

 

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