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Breves comentários sobre a lei 13103 – Nova lei do Motorista Profissional

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Breves comentários sobre a lei 13103 – Nova lei do Motorista Profissional

motorista_quadradoA Lei 13103 trata do exercício da profissão de motorista, e foi sancionada pela Presidente da República em 2 de março de 2015.

Erroneamente intitulada pela imprensa de “Lei dos Caminhoneiros”, em verdade, a Lei 13103 rege as relações dos motoristas profissionais nas atividades de transporte rodoviário de cargas e de passageiros.

As principais alterações promovidas pela nova lei são as seguintes:

a) incluídos os autônomos nos benefícios de formação profissional, atendimento profilático, terapêutico, reabilitador principalmente quanto a doenças profissionais, proteção do Estado contra ações criminosas e atendimento especializado de medicina ocupacional;

b) quanto aos exames toxicológicos: b1) permissão para realização de exames quando da admissão e demissão de motoristas profissionais; b2) janela de detecção para exames, sendo que o resultado positivo (admitida contraprova) implica em suspensão do direito de dirigir, condicionado a novo resultado, desta feita negativo para o uso de tóxicos;

c) quanto à jornada: c1) quando não prevista no contrato, não há jornada de trabalho fixa – o que deve ser lido em conjunto com o artigo 7º, inciso XIV da CF/88, ou seja tomando as cautelas para que não se configurem turnos ininterruptos de revezamento; c2) não mais exige a existência de razão que justifique a jornada 12×36, bastando que seja fixada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, prestigiando-se o ajuste coletivo; c3) mediante competente ajuste coletivo permite-se a prorrogação da jornada dos motoristas profissionais podendo-se chegar a 4h extraordinárias, o que não representa fixação de jornada ordinária de 12h, mais sim guarida para prorrogação extraordinária;

d) quanto ao intervalo intrajornada: d1) poderá ocorrer não só o fracionamento do intervalo previsto no § 1º do artigo 71 da CLT (15min), mas também o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada de 1h previsto no caput do artigo 71 da CLT, desde que cumulativamente sejam preenchidos os seguintes requisitos: d1) ocorra via negociação coletiva; d2) a natureza do serviço e as condições de trabalho justifiquem; d3) se limite a motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros; d4) seja mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final da jornada, quando do fracionamento; d5) se concedido intervalo intrajornada fracionado entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, este (intervalo) não será considerado para efeito de cálculo da jornada diária, mas somente como intervalo;

e) quanto ao intervalo interjornadas: e1) flexibiliza-se mais o gozo do intervalo de 11h entre uma jornada e outra, de modo que o empregado deverá gozar minimamente de 8h ininterruptas de descanso no primeiro período, usufruindo do tempo remanescente nas 16h seguintes, considerado o fim do primeiro período de descanso;

f) quanto ao tempo de espera: f1) os motoristas de transporte coletivo de passageiros também passam a gozar do adicional e tempo de espera, porém; f2) há mudança significativa no instituto, que não será mais computado como jornada de trabalho e nem como hora extra, bem como não mais sujeito à paga da hora normal mais adicional de 30%, mas somente ao adicional de 30%; f3) durante o tempo de espera (remunerado como tal), o motorista deverá movimentar o veículo, porém, tal tempo não será considerado como jornada, e sim como parte de gozo do seu intervalo;

g) no transporte coletivo de passageiros, sem prejuízo do já exposto: g1) fracionamento do intervalo de condução previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 minutos, o que parece dar guarida para que os intervalos obrigatórios decorrentes de direção ininterrupta possam ser usufruídos de modo parcelado, de no mínimo 5 (cinco) minutos em locais como rodoviárias para embarque de passageiros e pontos de parada (no que toca ao motorista interestadual de passageiros), e também de modo fracionado para o motorista de coletivo urbano, que poderá gozar de no mínimo 5 (cinco) minutos no ponto final, considerando tal tempo como parte da parada obrigatória de que trata a Lei 9503/97; g2) quando o empregador adotar dois motoristas em coletivo de passageiros, na mesma viagem, o empregado poderá gozar do descanso com o veículo em movimento, respeitados os horários de trabalho, assegurado após 72h o repouso em alojamento externo ou na cabine do leito se a poltrona corresponder ao serviço de leito, desde que o veículo esteja estacionado;

h) quanto às viagens de longa distância: h1) permanece o conceito de viagem de longa distância para as superiores a 24h, consideradas como tais as que o motorista permanece 24h fora da base, matriz, filial, ou residência; h2) cria-se regulamentação especial para as viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, dentre as principais: I) fracionamento do intervalo do repouso semanal em dois períodos, sendo um de no mínimo 30h ininterruptas, a ser gozado em continuidade a um período de repouso diário, usufruído quando do retorno da viagem; II) cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância, superiores a 7 (sete) dias, limitado ao número de 3 (três) descansos consecutivos; III) se oferecer condições adequadas para o descanso do motorista, está autorizado o gozo do intervalo interjonadas na cabine de veículo em movimento, ou mesmo em outras condições não previstas em lei; IV) não será considerado como de descanso o tempo que o motorista utiliza no acompanhamento do veículo transportado por qualquer meio onde siga embarcado, desde que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de 11h; v) o motorista fica dispensado do serviço, se ficar com o veículo parado, quando em viagem de longa distância superior a 7 (sete) dias, após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias, salvo se o empregador exigir a sua permanência junto ao veículo, hipótese em que será considerado tempo de espera; VI) revogado o tempo de reserva de que tratava a Lei 12619; VII) nos casos em que o empregador adotar dois motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo, ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72h;

i) ao ajudante empregado se aplicam todas as disposições relativas ao artigo 235-C da Lei 13103, nas operações em que acompanhe o motorista;

j) quanto ao código de trânsito brasileiro: j1) ampliou-se o tempo de direção ininterrupta de 4h para 5,5h quando se trata de motorista profissional atuando no transporte coletivo de passageiros ou de cargas; j2) mantém-se a disposição do intervalo de 30min a cada 4h na condução de veículo, facultado também o fracionamento do tempo de intervalo e direção, na condução de veículo rodoviário de passageiros; já na condução de veículos de carga, intervalo de 30min de descanso a cada 6h, sendo facultado o fracionamento do descanso e do tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5,5h na condução do veículo; j3) em situações excepcionais de justificada inobservância do tempo de direção máximo interrupto estabelecido, o tempo de condução ininterrupta do veículo pode ser prorrogado até o necessário, desde que não comprometa a segurança rodoviária, a fim de permitir que o condutor, o veículo e a carga cheguem a local que ofereça segurança e o atendimento demandados; j4) proibido o início de qualquer viagem antes do gozo do intervalo interjornadas (11h); j5) exemplifica estações rodoviárias, pontos de parada e de apoio, alojamentos, hotéis ou pousadas, refeitórios das empresas ou de terceiros e postos de combustíveis como locais de repouso e descanso; j6) a observância às NRs não será de responsabilidade dos proprietários dos pontos de parada, salvo se os fornecedores do locais mantiverem contrato com os proprietários que obriguem à disponibilização de locais de espera e repouso; j7) as disposições relativas às paradas obrigatórias para descanso e intervalo interjornadas só passarão a ter aplicabilidade a partir da publicação da relação dos trechos das vias, o que deverá ocorrer somente em 180 (cento e oitenta) dias da publicação da Lei 13103, e que, nesse interregno de 180 (cento e oitenta) dias a fiscalização será meramente informativa e educativa;

k) quanto à Lei 11442/2007: k1) criação de nova figura jurídica – TAC Auxiliar – Transportador Autônomo de Carga Auxiliar; k2) faculdade do TAC ceder o seu veículo em regime de colaboração ao TAC Auxiliar, sem que tal cessão, ou que as relações entre estes impliquem em vínculo de emprego; k3) imposto o prazo máximo de descarga de 5h, contadas da chegada do veículo ao destino, sob pena de multa a ser paga ao TAC ou à ETC; k4) contagem relativa ao tempo de espera se fará a partir da hora de chegada na procedência ou destino;

l) no que se refere aos benefícios adicionais: l1) veículos de transporte de cargas que circulem vazios não pagarão taxa de pedágio sobre os eixos suspenso; l2) dever do embarcador indenizar o transportador por prejuízos decorrentes de infração por excesso de carga, desacordo com a nota fiscal, inclusas despesas com transbordo de carga; r3) instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional – PROCARGAS, tendo por nobre finalidade a melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de carga, mormente no que tange à medicina ocupacional para o trabalhador; r4) conversão em sanção de advertência às penalidades decorrentes de infrações disciplinadas pela Lei 12619, nas partes em que alterou a CLT, e penalidades decorrentes de violação por excesso de peso.

 

Por Célio Pereira Oliveira Neto

 

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