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55º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho – Resumo do 4º Painel do Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho

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55º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho – Resumo do 4º Painel do Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho

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O Pluralismo Jurídico e a Autonomia Privada Coletiva
Por Dr. Célio Pereira Oliveira Neto

Georgenor de Souza Franco Filho:

Como se deve coadunar as disposições de regulamento interno da empresa frente à regulamentação coletiva?
Pluralistas são os sistemas jurídicos, e a autonomia diz respeito a grupos que elaboram normas, normalmente por negociação coletiva (ACT, CCT).

O regulamento de empresa trata do papel dos empregados e normas disciplinares, dentre outros. No Brasil, ainda é facultativo, e quando instituído, pode ser unilateral ou bilateral (com a participação dos empregados).
O Regulamento Interno (RI) é fonte do direito do trabalho, e está no pé da teoria da pirâmide, na qualidade de norma mais reduzida. A norma inferior deve se subordinar, de sorte que toda norma coletiva é superior ao regulamento da empresa. Deve prevalecer, pois, a regra do art. 19, § 8º, da Constituição da OIT.
Podemos invocar o art. 5º, § 2º, da OIT, aplicando o princípio da supralegalidade. É a norma interna mais favorável que se aplica. Logo, claro se o RI for mais favorável, prevalece, explica o professor.
O TST editou a Súmula 51, interpretando o art. 468, de sorte que as cláusulas regulamentares que alterem ou revoguem vantagem só se aplicam aos novos empregados. Havendo dois regulamentos, prevalece um deles, importando em renúncia às regras do outro sistema.
Entende-se, no entanto, que se for benéfico ao empregado, este poderá optar pelo regulamento mais favorável, bastando que formule o pedido judicialmente.
Assim, as disposições de RI da empresa devem se coadunar com as coletivas, aplicando-se as regras mais benéficas ao trabalhador.

Renato Rua de Almeida:

Qual o critério mais apropriado para a decisão dos conflitos de representatividade sindical?
Primeiro, deve-se olhar o princípio da unicidade sindical, goste-se ou não. Após, a legitimidade dos sindicatos para a defesa dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, o que se dá, sobretudo, pela negociação coletiva, que possui status constitucional, consoante art. 7º, inciso XXVI da CF.

Ademais, a participação do sindicato é obrigatória para a negociação de interesses individuais homogêneos da categoria, na hipótese de redução de salários, compensação de horários e labor em turnos ininterruptos.
O Professor leciona que essa participação do sindicato é concorrente, e não exclusiva, pois, a representação pode se dar por associações civis quando se trata de direitos individuais homogêneos, conforme já reconhecido pelo TST.
A maior representatividade (ação efetiva do sindicato) é a condição para solucionar o conflito de representação sindical.

O princípio da anterioridade (súmula 677, STF), por meio do registro no MTE, é o mais antigo. Pode acontecer, todavia, a prevalência do princípio da especialidade. Ambos os princípios, contudo, deixam de prevalecer, caso não atendam a exigência de maior representatividade prevista pelo art. 519 da CLT.
Considerando-se o sindicato que representa maior quantidade de atividades (quadro do 577 que o STF disse que está valendo), o sindicato especialista poderia perder a representação pelo princípio da representatividade.
Nesse diapasão, para a solução dos conflitos, deverá sempre atender-se ao princípio da agregação, ou seja, princípios clássicos mais o da agregação. A ideia é prevalecer, ou o da especialidade ou o da anterioridade, com base no critério decisivo da efetiva representação, ou seja, maior representatividade.
Para concluir, o professor trouxe decisão do Min. Godinho, em que a 3ª Turma do TST, afastou o princípio da especialidade e adotou o da representatividade, por ser o mais representativo.


Nelson Mannrich:

Quais as tendências de interpretação na fixação da Súmula 277 do TST?
Dois temas são essenciais para enfrentamento da questão. Primeiro, o pluralismo jurídico, ou seja, considerar que existe mais de uma fonte de criação de normas, ou seja, o Estado reconhece que os grupos podem criar normas, Segundo a autonomia coletiva.

A autonomia coletiva fundamenta, não só a negociação coletiva, mas a própria representação sindical e a greve, ou seja, representa o Estado Democrático de Direito. A autonomia coletiva foi reconhecida pela ordem constitucional, consoante art. 7º, inciso XXVI da CF.  Explica o professor que, numa visão corporativa, as CCT têm caráter normativo. Se tivessem caráter contratualista, caberia às partes também negociar os prazos de validade.
Os acordos são expressão da vontade coletiva. Faz um parêntese para apontar que na Argentina, a hipossuficiência do trabalhador justifica a ultratividade. Na redação anterior, não havia vigência posterior, o que ocorria apenas quando das sentenças normativas. Leciona que há mais de uma solução para a questão.

A 1ª forma de enfrentar é uma aderência permanente.

A 2ª forma é a validade da CCT até que norma convencional venha restringir ou limitar a vontade anterior.

Essa redação contraria o art. 614 da CLT, que diz que a CCT não pode superar 2 anos. O professor, nesse momento, faz referência ao ativismo judicial, dizendo que se deve controlar o arbítrio judicial.
Passou a tratar das tendências da jurisprudência, examinando caso do TRT da 1ª Região, de empregado dispensado em 2009, que invocava cláusula da CCT de 2002, que dizia que o empregado só poderia ser dispensado se houvesse motivação, e ainda passasse a uma comissão tripartite. A Vara do Trabalho entendeu que ele não poderia ser reintegrado. O empregado recorreu, e o TRT (acórdão de Evandro Pereira Valadão Lopes) disse que as súmulas e jurisprudências não são ato normativo, por tais razões, não estão sujeitas ao princípio da anterioridade, podendo ser aplicadas com base em situação pretérita.
No TST, não há posição clara se a súmula pode ser modulada ou não. A doutrina tem dito que a própria súmula prevê a sua modulação quando o quer. Na linha da exposição, cita Cláudio Couce de Menezes, que sustenta que as normas coletivas se integrariam definitivamente aos contratos de trabalho, por força do art. 114, parágrafo 2º da CF.
De outro lado, diz que não aceita o argumento de aplicação do art. 114, § 2º, da CF, para justificar a integração definitiva aos contratos de trabalho.
O professor entende que a discussão da Súmula não deveria se limitar a aspectos formais, mas, sim, deve-se pensar no papel que queremos dar às negociações coletivas.
Conclui dizendo que devemos ter coragem de enfrentar uma reforma sindical, para tirar os sindicatos da zona de conforto.

Considerações:
Célio Pereira Oliveira Neto:

Aproveito o ensejo para dizer que entendo, imprescindivel, que as empresas possuam regulamento interno, a fim de estabelecer regras desde a política de integração até as responsabilidades pós-contratuais, passando pelos cuidados no uso das redes sociais mesmo fora do ambiente e horário de trabalho, afinal, é vedado a uma parte causar lesão à outra, mesmo após o contrato de trabalho – o que se dirá da lesão no curso do contrato de emprego. Há, pois, uma limitação no direito de expressão, a fim de que não se viole a honra ou boa-fama de outrem, quando do uso das redes sociais, valendo-se do exemplo fornecido.

No que tange ao teor da Súmula 277 do TST, com a vênia dos pensamentos contrários, penso que traz desestímulo à negociação coletiva, haja vista o receio de concessão de direitos que, dificilmente, poderão ser renegociados, se necessário em momentos de crise.

Aproveito para dizer que a reforma sindical é algo que urge em nosso país, devendo-se acabar a famigerada contribuição sindical, o conceito de categoria e unicidade sindical, passando-se a um cenário de pluralidade sindical, portanto, com ampla liberdade sindical. Se não chegarmos a tanto, que se retome a ensaiada reforma de pouco mais de 10 anos atrás, que foi objeto de inúmeros fóruns Brasil afora, e por meio do qual, em seu documento final, se propunha uma unicidade híbrida ou pluralidade híbrida (como queira), distinção esta, justamente fundada no critério de representatividade, tal como exposto na apresentação do professor Renato Rua de Almeida, quando invoca o princípio da agregação.

Dr. Célio Pereira Oliveira Neto
Advogado no Paraná, Professor de Direito do Trabalho, Doutorando pela PUC/SP.

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